”A circunstância de o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central do Brasil terem função fiscalizadora e reguladora das atividades das instituições financeiras não gera interesse jurídico, por si só, nas lides propostas em desfavor delas.”
O entendimento – fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando do julgamento do REsp 1.303.646, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha – foi aplicado novamente pelo colegiado ao dar provimento a recursos da União (CMN) e do Banco Central, que alegavam ilegitimidade passiva em ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF).
O MPF ajuizou ação civil pública na Justiça Federal contra diversas instituições financeiras, o CMN e o Banco Central, questionando a cobrança de tarifa pela emissão de cheque de baixo valor e pedindo o ressarcimento em dobro das quantias cobradas a esse título, bem como a indenização dos danos causados aos consumidores.
Legitimidade
A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do CMN e do Banco Central, bem como a ilegitimidade ativa do MPF para prosseguir com a demanda contra os bancos privados, mantendo a ação exclusivamente em relação à Caixa Econômica Federal.
O tribunal de segundo grau reformou a sentença, concluindo pela legitimidade do CMN e do Banco Central para figurar no polo passivo, bem como a do MPF para propor a ação.
Direito contratual
Em seu voto, o relator dos recursos no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a Terceira Turma, ao julgar o REsp 1.303.646, estabeleceu que esse tipo de demanda coletiva, em regra, envolve direito contratual, pois se limita a questionar a validade de cláusula inserida nos contratos firmados pelas instituições financeiras com seus clientes.
Ele destacou que, sendo assim, não se examina a legalidade ou a constitucionalidade das normas expedidas pelo CMN e pelo Banco Central, tampouco a conduta supostamente omissiva das entidades em relação ao dever de fiscalizar seus próprios atos normativos. “Impõe-se reconhecer a ilegitimidade desses órgãos para figurar no polo passivo da presente ação civil pública”, concluiu o magistrado.
Competência
Apesar de proclamar a ilegitimidade das duas partes na controvérsia, o relator salientou que isso não desloca a competência para a Justiça estadual, tendo em vista a permanência da Caixa Econômica Federal – empresa pública federal – nos autos.
Quanto ao MPF, o ministro afirmou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos, por se cuidar de tutela de interesses individuais homogêneos de consumidores/usuários do serviço bancário (artigo 81, III, da Lei 8.078/1990)”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1573723