Em decisão liminar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão suspendeu a tramitação dos processos relativos à poluição de praias da região Nordeste por petróleo e, para decidir sobre eventuais requerimentos de urgência, estabeleceu provisoriamente a competência da 1ª Vara Federal de Sergipe, onde foi proposta a primeira ação civil pública sobre o desastre ambiental.
Dessa forma, as ações que foram iniciadas pelo Ministério Público Federal (MPF) na Justiça Federal de Alagoas, Pernambuco e da Bahia relacionadas às manchas de óleo deverão ser remetidas à vara federal de Sergipe, que poderá rever eventuais decisões liminares proferidas pelos juízos originários.
A suspensão vale até o STJ julgar o conflito de competência suscitado pela União, no qual o ente público alega que, com o Ibama, vem acompanhando a situação do desastre ambiental, com vistorias diárias nas praias atingidas.
Apesar de ter sido acionado o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional (PNC), nos termos do Decreto 8.127/2013, a União afirmou que foram movidas ações civis públicas contra ela em diversas unidades da Federação, a despeito de já haver um primeiro processo tramitando em Sergipe.
Segundo a União, essas ações do MPF têm uma pretensão comum: que ela e o Ibama sejam condenados a tomar medidas de contenção e recolhimento do óleo, com foco na proteção de áreas sensíveis. Para evitar decisões judiciais conflitantes, a União requereu a reunião das ações atuais e futuras na seção judiciária federal de Sergipe.
Momento urgente
Em análise do pedido de liminar, o ministro Francisco Falcão afirmou que, neste momento, é elevado o risco de serem praticados atos e medidas divergentes, tanto no âmbito judicial quanto em nível administrativo, gerando efeitos que podem até mesmo impedir a presença da União e do Ibama em audiências, o que retardaria a adoção de procedimentos preventivos e reativos.
“A reunião das ações, principalmente neste momento de extrema urgência na adoção de medidas com objetivo de contenção e minimização do desastre, é cautela que se impõe”, afirmou o ministro ao determinar a reunião das ações na Justiça Federal de Sergipe.
No entanto, em relação ao pedido para que eventuais ações futuras ajuizadas em outros estados também fossem remetidas à vara federal em Sergipe, Francisco Falcão ressaltou jurisprudência do STJ no sentido de que o conflito de competência, em regra, não possui caráter prospectivo para incluir no juízo competente ações ainda não propostas.
O mérito do conflito de competência ainda será analisado pela Primeira Seção do STJ. Após conceder a medida liminar, o ministro Falcão, em razão da importância do caso, determinou o encaminhamento dos autos ao procurador-geral da República, para parecer.
Processo: CC 169151