STJ: Defensoria pública não deve atuar na Justiça militar

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso em mandado de segurança da Defensoria Pública do Distrito Federal e declarou nula a determinação do juiz auditor dos Conselhos de Justiça Militar do DF para que fosse designado defensor público para atuar em ações penais na Justiça Militar local.
O colegiado entendeu que houve interferência na autonomia funcional e administrativa garantida constitucionalmente à DP, uma vez que a determinação contrariou os critérios de alocação de pessoal previamente definidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do DF – que, diante da insuficiência de profissionais, deliberou pela extinção da atuação dos defensores nos processos da Justiça Militar.
O caso teve origem em ações penais contra militares, nos quais o juiz auditor determinou a designação de defensor público no prazo de 72 horas, para promover a defesa técnica dos acusados, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para a adoção das providências sancionatórias cabíveis. A DP impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que não atendeu ao pedido.
No recurso ao STJ, a impetrante alegou que a decisão afrontou a sua autonomia, além de desconsiderar o princípio da razoabilidade e da reserva do possível, na medida em que não há defensores suficientes, sendo a lotação definida segundo critérios de maior índice de exclusão social e adensamento populacional, nos quais não se enquadraria a Justiça Militar.
Reserva do possível
O relator do recurso em mandado de segurança, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em mais de uma ocasião, ser lícito ao Poder Judiciário adotar medidas destinadas a tornar efetiva a implementação de políticas públicas, quando registrar situação configuradora de inescusável omissão estatal ante o princípio da supremacia da Constituição. Segundo ele, essa “inescusável omissão estatal” deve ser analisada caso a caso, à vista dos motivos, da razoabilidade e da proporcionalidade.
O ministro destacou que um dos parâmetros norteadores da decisão do administrador, assim como da avaliação do magistrado, está estreitamente ligado à razoabilidade e à proporcionalidade, diante da disponibilidade de recursos (econômicos, financeiros, humanos e físicos) e das circunstâncias fáticas que possam influenciar a possibilidade de atuação e implementação efetiva de políticas públicas.
“Esse tipo de raciocínio, derivado do princípio da razoabilidade, não raras vezes tem recebido, na jurisprudência da Corte Suprema, a denominação de princípio da reserva do possível”, explicou.
Dificuldades
O relator afirmou que a Quinta Turma já examinou as dificuldades pelas quais passa a Defensoria Pública no país – situação semelhante à do DF. “Há informação de que, com o número de defensores existentes, somente 80% das varas distritais são assistidas pela Defensoria e, mesmo assim, à custa de acumulação de duas ou mais varas por seus profissionais”, observou.
O ministro ponderou que os critérios adotados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do DF para alocação e distribuição dos profissionais – locais com maior concentração populacional e de maior demanda, e faixa salarial até cinco salários mínimos – revestem-se de razoabilidade.
Como alternativas à atuação da DP, Reynaldo Soares da Fonseca mencionou precedentes do STJ que consideraram admissível a designação de advogado ad hoc para atuar quando não há órgão de assistência judiciária no local, ou quando há desproporção entre os assistidos e os defensores. Segundo ele, há também a possibilidade de convênios entre a Justiça e as universidades.
Com esses fundamentos, a Quinta Turma declarou nula qualquer determinação de que sejam designados defensores para atuar perante a Auditoria Militar do DF, em discordância com os critérios de alocação estipulados pelo conselho superior da instituição, pelo menos até que decorra o prazo para instalação de serviços mínimos prestados pela DP estipulado no artigo 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Processo: RMS 59413
 


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