O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho concedeu tutela provisória para nomeação imediata de candidato com deficiência à vaga de analista judiciário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Teresina. Na liminar, o relator ressaltou que a demora na convocação é um risco ao direito do candidato – pois o concurso já venceu – e que, conforme as regras do edital, ele já deveria ter sido convocado.
Segundo os autos, o candidato ocupava a primeira posição para pessoas com deficiência no concurso para formação de cadastro reserva do TRF1, realizado em 2011. Entretanto, continuava na fila enquanto outros sete candidatos classificados na lista geral já estavam nomeados.
No recurso em mandado de segurança, o candidato alega que a falta de nomeação de pessoas com deficiência viola diretamente o artigo 37 da Constituição Federal, que assegura a previsão de um percentual de vagas a tais pessoas, o que foi definido na Lei 8.112/1990, que nos artigos 2º e 5º, determina que essa reserva seja de 20%.
Segundo o recorrente, também houve violação do Decreto 3.298/1999, que, em seu artigo 37 (revogado pelo Decreto 9.508/2018), estabelecia que o candidato com deficiência “concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 5% em face da classificação obtida”.
Ordem de nomeação
Ao negar provimento ao pedido de urgência, o TRF1 lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o Decreto 3.298/1999 deve ser interpretado em conjunto com a Lei 8.112/1990. Pela orientação do STF, o primeiro lugar da lista dos candidatos com deficiência seria chamado na quinta posição; o segundo, na 21º e o terceiro, na 41º, e assim sucessivamente.
Entretanto, a corte de origem destacou que, como o entendimento do STF é de 2015 e o edital que previu a nomeação do candidato especial na décima vaga é de 2011, o certame não poderia ser atingido pela nova orientação da jurisprudência. Além disso, sua nomeação implicaria desfazer a nomeação e a posse, já ocorridas, na sétima e última vaga – o que resultaria em desatenção ao princípio da segurança jurídica.
Ao analisar o pedido cautelar, Napoleão Nunes Maia Filho argumentou que, aplicando-se a regra do concurso que reserva 5% das vagas a candidatos com deficiência, uma das vagas disponibilizadas deveria ter sido preenchida pelo recorrente. E, no que diz respeito ao risco de ineficácia da medida, o ministro frisou que “a demora pode causar a eliminação perpétua do candidato do concurso, já que o certame caducou”.
O mérito do recurso em mandado de segurança ainda será julgado pela Primeira Turma do STJ.
Processo: RMS 60776