Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) para determinar o rejulgamento, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), de embargos de declaração em processo no qual houve a aplicação do princípio da insignificância em ato de improbidade administrativa.
Entre 2005 e 2007, com dispensa de licitação, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) celebrou contratos no valor total de cerca R$ 2,7 milhões com uma organização social da área de ciência e tecnologia, para a elaboração do seu plano estratégico. O MPF argumenta que faltou justificativa para os preços ajustados e que os serviços não teriam sido executados diretamente pela empresa contratada.
O TRF3 rejeitou a apelação do MPF com base na aplicação do princípio da insignificância. Segundo o acórdão, não houve prejuízo material aos cofres públicos, e o serviço foi efetivamente prestado.
Sem provocação
Em seu voto, o relator da matéria na Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, acolheu a alegação do MPF de que o acórdão recorrido aplicou o princípio da insignificância sem a provocação das partes e sem discutir o tema durante o trâmite processual.
“A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional”, afirmou o relator, concluindo que se impõem a “anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso”.