A Corte Especial determinou o envio para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) da ação civil pública por improbidade administrativa em que figura como réu o governador de Santa Catarina, Luiz Henrique da Silveira. O objetivo é fazer com que tal ação, referente a atos cometidos por Silveira no período em que ele ocupou o cargo de prefeito de Joinville, seja processada e julgada no STJ.
Em reclamação interposta ao STJ, o governador pediu que fosse extinta a ação, por considerar que o Juízo daquela cidade não tem competência para tal apreciação e julgamento. O relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, no entanto, acolheu apenas em parte o pedido. O ministro reconheceu que a competência do caso em questão é do STJ, mas não extinguiu a ação. Em vez disso, solicitou a sua remessa para o STJ.
A argumentação apresentada pela defesa do governador destacou que as condutas a ele atribuídas no período em que foi prefeito de Joinville estão descritas no Decreto-Lei n. 201/67 – que dispõe sobre a responsabilidade criminal e político-administrativa dos prefeitos e sobre a responsabilidade político-administrativa dos vereadores – como crimes de responsabilidade de prefeitos. Por isso, alegou que não caberia a Silveira ação de improbidade visando aplicar sanções por atos que também configuram crimes de responsabilidade.
Legitimidade
Inicialmente, o ministro Teori Zavascki indeferiu o pedido em decisão monocrática, por considerar que “a competência originária do STJ para processar e julgar governadores limita-se às ações penais referentes a crimes comuns, afastando os casos de crimes de responsabilidade”. Em agravo regimental apresentado logo após, no entanto, o governador afirmou que a decisão monocrática deveria ser nula por dois motivos: o fato de o pedido feito por ele não ser “manifestadamente improcedente” e não ter sido determinada uma data prévia do julgamento da reclamação pelo STJ – procedimento que permitiria a apresentação de sustentação oral por parte da sua defesa.
O relator entendeu, então, que, em razão da “relevância da matéria” e dos “fundamentos invocados”, deveria reconsiderar a decisão e levá-la a julgamento colegiado no tribunal. De acordo com o ministro Teori Zavascki, a questão relacionada com a legitimidade ou não do duplo regime sancionatório dos agentes políticos em decorrência de atos de improbidade não está inteiramente pacificada no Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo o ministro, no caso de governador de Estado, a Constituição assegura, nos crimes comuns, o foro de prerrogativa de função perante o STJ e nos de responsabilidade, perante a Assembléia Legislativa. “Não se compadece com esse regime o reconhecimento da competência de juiz de primeiro grau para processar e julgar ação civil pública por improbidade administrativa, que pode acarretar a perda de cargo para o qual foi eleito por sufrágio popular”, reiterou, ao reconhecer que em tais casos, há “competência implícita complementar” do STJ.