STJ: Diretório nacional do PT possui legitimidade para pedir indenização por ofensas ao partido

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do diretório nacional do Partido dos Trabalhadores para permitir o prosseguimento de uma ação de indenização ajuizada em 2010 contra o senador José Serra (PSDB-SP), por declarações do político durante a campanha eleitoral daquele ano.
Segundo o diretório do partido, José Serra ofendeu a honra do PT e da então candidata à presidência Dilma Rousseff ao acusá-los de violação do sigilo fiscal de um membro da executiva do PSDB, atos de espionagem e prática de táticas sujas em campanha eleitoral.
Ao analisar a demanda, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) afirmou que o diretório nacional do PT não tinha legitimidade ativa para propor a ação em nome próprio, já que o direito em questão era do partido político.
Segundo o TJDF, a autorização conferida ao diretório nacional por meio do estatuto do partido não confere ao órgão fracionário a legitimidade para reclamar, em nome próprio, direito alheio.
O ministro relator do recurso especial, Luis Felipe Salomão, afirmou que é incontroverso que o PT estabeleceu, por meio de seu estatuto, que o diretório nacional o representaria em questões judiciais dessa natureza.
Designação estatutária
“No caso em julgamento, houve o ajuizamento de ação indenizatória por partido político presentado por órgão de direção nacional com designação estatutária para tanto, não havendo se falar, portanto, segundo penso, em irregularidade processual ou ilegitimidade de parte”, resumiu o relator.
Salomão destacou que, na organização dos partidos, o diretório nacional corresponde à direção- geral. O ministro citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) pela ilegitimidade ativa de diretórios regionais dos partidos para propor ação direta de inconstitucionalidade perante a corte.
De acordo com o ministro, a tese reforça o entendimento de que, nessas hipóteses, é o diretório nacional que está habilitado a defender os interesses do partido.
O ministro afirmou que não é possível concluir pela substituição processual, conforme interpretação do acórdão do TJDF. Ele mencionou o jurista Pontes de Miranda e a teoria da presentação, segundo a qual a pessoa jurídica é “presentada” pelos seus diretores ou administradores nos atos jurídicos praticados com terceiros, sendo por meio destes que a pessoa jurídica se faz presente em suas relações com terceiros.
“De fato, a rigor, para caracterização do fenômeno representação, necessária se faz a existência de duas vontades, a do representado e a do representante. No caso das pessoas jurídicas, há apenas uma vontade, a da sociedade, que é externada pelos seus membros diretores, que agem como se fosse a própria pessoa moral”, explicou o ministro.
Processo: REsp 1484422


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