A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da editora Abril, que publica a revista Playboy, e manteve em R$ 300 mil o valor da indenização por danos morais decorrente da publicação de fotos da atriz Camila Pitanga sem autorização, em 2012.
A ação foi ajuizada pela atriz após a revista reproduzir fotos de cenas do filme Eu receberia as piores notícias de seus lindos lábios, nas quais aparece sem roupas e em cenas de sexo. Segundo Pitanga, apesar de já ter recusado diversos convites para posar nua na revista, a publicação explorou sua imagem sem autorização e sem qualquer tipo de remuneração.
No recurso especial, a editora pediu a redução do valor indenizatório, arbitrado em R$ 300 mil pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao argumento de que seria exorbitante em relação a precedentes de casos similares.
Peculiaridades
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que o valor da indenização por dano moral somente pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado – análise feita geralmente a partir de precedentes do tribunal –, sendo, nas instâncias ordinárias, influenciado pelas peculiaridades do caso concreto.
“O arbitramento da indenização feito pelo tribunal não se deu unicamente com base em precedentes similares, levando também em consideração as peculiaridades do caso, tais como o grave abuso do direito de informar praticado pela empresa demandada”, ressaltou.
Para o relator, a gravidade não está apenas na exibição indevida da imagem da artista, mas também no fato alegado por ela – e não contestado – de que a revista a convidou várias vezes, ao longo de anos, para expor sua nudez, “tendo atingido o seu objetivo da pior forma, sem obter o seu consentimento, o que se mostra especialmente grave, em se tratando de direitos de personalidade”.
“A autora ter realizado trabalho profissional em que expôs a nudez de seu corpo no cinema, de forma consentida e legal, não autorizava a ré a fazer uso dessa mesma imagem como forma de concretizar a sua cobiça”, declarou o ministro, acrescentando que a editora, aparentemente, apostou no baixo valor das indenizações fixadas pelo Poder Judiciário.
“Por isso, os precedentes invocados pela recorrente, para tentar demonstrar o exagero alegado, não têm o condão de rechaçar a gravidade dos fatos reconhecidos na origem, como o abuso na informação e no uso manifestamente indevido da imagem da demandante”, concluiu o relator.
Processo: REsp 1726206