A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente ação monitória da massa falida do Banco Santos ajuizada para cobrar dívida de mais de R$ 18 milhões relativa a contratos de abertura de crédito.
Os ministros levaram em consideração que o TJSP, com base em prova pericial, concluiu que os documentos apresentados pela massa falida, embora suficientes para dar início à ação monitória, não se mostraram confiáveis para a demonstração da exigibilidade do crédito, a ponto de autorizar a atribuição de eficácia executiva ao mandado monitório.
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, nos embargos monitórios, cabe ao réu desconstituir a presunção inicial que existe em favor do autor da ação. Se o embargante apresenta prova capaz de pôr em dúvida a idoneidade do documento em que se apoia a cobrança – como ocorreu no caso analisado –, passa a ser do embargado a incumbência de provar a presença dos requisitos necessários para atribuição de força executiva ao mandado monitório.
“A presunção que se estabelece em favor do autor da ação monitória no momento em que se expede o mandado para pagamento cede diante da produção de prova capaz de ilidir a existência do crédito”, concluiu o relator.
Promissórias devolvidas
Na ação monitória que deu origem ao recurso, a massa falida do Banco Santos buscava o recebimento de valores relativos a quatro contratos de conta garantida. Nos embargos, os réus alegaram que a ação monitória não era a via adequada, pois estaria fundada em documentos unilaterais, e que os contratos já teriam sido quitados, tanto que o banco devolveu as notas promissórias vinculadas às operações.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação monitória por considerar que, além de ter havido a devolução das notas promissórias com o carimbo de liquidação, a massa falida não teria produzido provas capazes de afastar a presunção do pagamento. A sentença foi mantida pelo TJSP.
No recurso especial dirigido ao STJ, a massa falida alegou que a ação monitória tem por objeto os contratos de abertura de crédito, e não as notas promissórias dadas em garantia – as quais, por não terem autonomia, não servem para a comprovação de pagamento. Segundo a recorrente, só a entrega dos títulos originais serviria como prova de pagamento.
Incertezas
De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, para dar início ao processo monitório, o autor deve exibir prova escrita capaz de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, não havendo dúvida de que os contratos de limite de crédito apresentados com a petição inicial constituem documentos idôneos para a propositura da ação, conforme estabelece a Súmula 247 do STJ.
Entretanto, tendo em vista que, nesses casos, a parte ré exerce o contraditório por meio do oferecimento de embargos, o relator apontou que é no julgamento da peça de defesa que se poderá saber plenamente sobre a presença ou não dos pressupostos necessários à concessão de eficácia executiva ao mandado monitório.
O ministro lembrou que, no exercício dessa cognição plena, as instâncias ordinárias concluíram que os documentos apresentados pelo banco não conferiram credibilidade à dívida alegada.
“No caso em apreço, o que se reconheceu, a rigor, não foi a inexistência da obrigação em virtude da certeza do pagamento, mas, sim, a ausência dos pressupostos capazes de legitimar a cobrança, ao menos pela via da ação monitória”, afirmou o relator.
Villas Bôas Cueva explicou que a conclusão das instâncias ordinárias “está assentada na premissa de que a posse de cópias das notas promissórias vinculadas aos contratos de abertura de crédito nas mãos do devedor, conquanto insuficiente à prova inequívoca do pagamento, gerou incertezas quanto à exigibilidade do crédito, fato que, associado às demais evidências dos autos, bastou para retirar dos documentos apresentados pela massa falida a idoneidade necessária à atribuição de eficácia executiva ao mandado monitório”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1783253