STJ: Erro na publicação antecipada do resultado de julgamento não configura suspeição

​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou uma exceção de suspeição apresentada contra o ministro Villas Bôas Cueva por entender que a publicação antecipada do resultado de um julgamento ainda não concluído, resultante de falha procedimental, não gera suspeição do relator.

Para o colegiado, as hipóteses de suspeição do magistrado previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil devem ser interpretadas de forma restritiva. Entre essas possibilidades legais, estão a existência de relação de amizade íntima ou inimizade com qualquer das partes ou seus advogados, o recebimento de presentes de pessoas com interesse na causa e o fato de uma das partes ser credora ou devedora do magistrado.

Na exceção de suspeição, uma empresa que é parte em recurso especial alegou parcialidade na condução do processo, pois o resultado do julgamento de um agravo interno foi publicado antes mesmo de sua conclusão, já que teria havido seu adiamento para sessão virtual posterior. A suspeição, segundo a empresa, deveria ser estendida aos demais ministros da Terceira Turma, uma vez que o julgamento publicado seria resultado da manifestação de todos eles.

O ministro Villas Bôas Cueva refutou a suspeição e determinou a autuação do incidente em separado, distribuído na Segunda Seção ao ministro Marco Aurélio Bellizze.

Sucedâneo recursal
Segundo o ministro Bellizze, a exceção de suspeição não apontou nenhuma das hipóteses legais previstas no CPC.

“No caso, a excipiente não indicou nenhuma situação fática que ao menos se aproximasse das hipóteses legais de suspeição. Suas alegações demonstram tão somente a ocorrência de falha procedimental, que, caso confirmada, renderia ensejo à cassação do acórdão proferido de forma viciada. Contudo, esse fim não pode ser alcançado por meio deste incidente processual”, explicou Bellizze.

Para o ministro, o incidente processual foi utilizado como sucedâneo recursal, o que é manifestamente inviável diante da total ausência de respaldo legal. Ele destacou que a exceção de suspeição é admitida somente nas hipóteses taxativamente previstas no CPC; se o caso não se enquadrar nas situações previstas em lei, o pedido deve ser rejeitado, conforme a jurisprudência do tribunal.

“É relevante ressaltar que as hipóteses taxativas de cabimento da exceção devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de comprometimento da independência funcional assegurada ao magistrado no desempenho de suas funções”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 198 – PE (2019/0166570-2)


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