STJ: Ex-governador do Distrito Federal não consegue suspender efeitos de condenação em ação de improbidade

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria não conheceu de dois pedidos para atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto por José Roberto Arruda, ex-governador do Distrito Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que o condenou à suspensão dos direitos políticos e à devolução de R$ 11 milhões aos cofres públicos, entre outras sanções por ato de improbidade.

Com os pedidos, a defesa do ex-governador pretendia que os efeitos da condenação fossem suspensos até o julgamento do recurso pelo STJ. No entanto, segundo o ministro Gurgel de Faria, o STJ não tem competência para atribuir efeito suspensivo a recursos sobrestados na origem, como neste caso.

A condenação do ex-governador se deu no bojo de ação de improbidade administrativa em que ele foi responsabilizado por suposta lesão aos cofres públicos, consistente no reconhecimento de dívidas em favor da empresa Linknet, por serviços prestados ao governo do Distrito Federal sem cobertura contratual, entre 2007 e 2009.

Aplicação retroativa da norma mais benéfica
No decorrer da ação, entrou em vigor a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), que modificou o regime jurídico das ações de improbidade. Com a nova lei, a configuração de ato de improbidade passou a exigir a comprovação de dolo específico por parte do agente público. Além disso, a lei trouxe o instituto da prescrição intercorrente ao rito procedimental, com marcos interruptivos que preveem a contagem da prescrição pela metade (de oito para quatro anos), quando esta recomeça a correr.

Em recurso especial interposto no TJDFT, a defesa buscou a aplicação retroativa da nova lei, alegando que, com as mudanças, além de a ação ter sido alcançada pela prescrição, os atos praticados por Arruda passariam a ser atípicos – pois ele fora condenado com base em dolo genérico.

Reconhecimento de repercussão geral e sobrestamento do recurso
Com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de reconhecer a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de aplicação retroativa das novas regras (Tema 1.199), foi determinado o sobrestamento de todos os recursos que tratam da mesma matéria.

Inicialmente, a defesa de Arruda requereu ao TJDFT a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, mas não obteve êxito, o que levou ao ajuizamento dos pedidos de tutela de urgência no STJ.

“Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para antecipar o pedido do recurso especial sobrestado na origem, nos termos do disposto na parte final do parágrafo 5º, III, do art. 1.029 do Código de Processo Civil de 2015”, afirmou o ministro Gurgel de Faria ao não conhecer dos pedidos.

De acordo com precedentes citados pelo relator, o STF decidiu que é do tribunal de origem a competência para apreciar ações cautelares mesmo quando o recurso extraordinário já tiver passado pelo juízo de admissibilidade, caso ele esteja sobrestado pelo reconhecimento de repercussão geral, e esse entendimento é aplicado no STJ, por analogia, aos recursos especiais.

rocesso: TP 4002; TP 4003


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