A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no princípio tempus regit actum e na teoria do isolamento dos atos processuais, considerou válida a desconsideração inversa da personalidade jurídica decretada e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), mesmo sem a realização de contraditório prévio e embora a intimação de uma das empresas atingidas pela decisão tenha ocorrido já na vigência do CPC/2015.
Segundo o colegiado, o CPC/1973 permitia a abertura do contraditório só após o deferimento da desconsideração, de modo que o CPC/2015, apesar de ter modificado essa regra, não poderia retroagir para atingir os atos anteriores à sua vigência.
O recurso teve origem em cumprimento de sentença no qual, em primeiro grau, em 2014, o juízo decretou a desconsideração da personalidade jurídica de uma importadora de veículos, a fim de localizar bens e ativos de sociedade integrante do mesmo grupo econômico. A intimação dessa decisão, entretanto, ocorreu apenas em 2019, na vigência do novo código.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Para a corte, tendo em vista que a desconsideração foi requerida e deferida sob o CPC/1973, não haveria violação às regras do CPC/2015. Ainda segundo o tribunal, na época em que vigorava o código anterior, a jurisprudência entendia pela possibilidade de diferimento do contraditório nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
No recurso especial, a importadora alegou que, na condição de terceira afetada pela decisão, teria direito ao contraditório diante do pedido de desconsideração da pessoa jurídica executada, especialmente porque, embora a medida tenha ocorrido na vigência do CPC/1973, ela só teve ciência quando intimada, já sob o CPC/2015, sendo necessário aplicar a nova lei ao caso.
Nova lei não pode atingir atos processuais anteriores
A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que, na vigência do CPC/1973, a desconsideração da personalidade jurídica poderia ser decretada de forma incidental no processo, dispensando-se o ajuizamento de ação autônoma. Nessas hipóteses, acrescentou, o direito de defesa era exercido após a adoção das medidas decorrentes da desconsideração, por meio dos recursos cabíveis – impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos, por exemplo.
Já no CPC/2015, afirmou a ministra, os artigos 133 e seguintes dispõem que a desconsideração pressupõe a instauração de incidente processual próprio e o contraditório prévio, e não mais diferido, como acontecia no código anterior.
A magistrada também lembrou que, no âmbito do conceito de direito intertemporal, a teoria do isolamento dos atos processuais prevê que a lei nova não atinja os atos processuais anteriores, assim como os seus efeitos. Com base nessa orientação, ressaltou a relatora, é que o TJPE considerou não ser cabível a adoção das regras do CPC/2015, pois os seus dispositivos não vigiam quando o juízo decretou a desconsideração.
“Não é possível defender o argumento da recorrente, no sentido de validar uma intimação ocorrida cinco anos depois da decisão de desconsideração, objetivando anular todos os atos processuais, com fulcro na vigência do CPC/2015, quando esse ato guarda, inequivocamente, nexo imediato e inafastável com o próprio ato praticado sob o regime da lei anterior, consubstanciado na decisão propriamente dita de desconsideração” – concluiu a ministra.
Veja o acórdão.
Pprocesso: REsp 1954015