A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que a perda dos dias remidos de um preso é permitida desde que não seja total. O entendimento firmado jurisprudencialmente pela Corte teve votação unânime.
Caso – O juízo de primeiro grau de São Paulo reconheceu, no ano de 2007, a prática de falta grave de preso e declarou a perda total dos dias remidos, ou a remir, do apenado, além do reinício da contagem de tempo para fins de progressão de seu regime.
Ao apreciar o agravo em execução da defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo (cassou todos os efeitos da decisão, ocasionando um recurso especial ao STJ, interposto pelo Ministério Público de SP.
O ministro Og Fernandes, deu parcial provimento ao pedido para restabelecer a sentença originária, mas apenas em relação à perda total dos dias remidos, pois assim disciplinava a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) em seu artigo 127.
No tocante a recontagem do tempo para fins de progressão do regime, na época, era entendimento daquela Turma, que falta grave não interrompia o prazo para concessão de benefícios.
O tema, entretanto, foi apreciado pela Terceira Seção do STJ, em março de 2012, que uniformizou o entendimento da Quinta e da Sexta Turma, no sentido de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime.
Foi abordado ainda na análise, o fato de que em 2011, o artigo 127 da Lei de Execução Penal também foi alterado, limitando a perda dos dias remidos a um terço.
Após decisão, Ministério Público interpôs um agravo regimental ao STJ.
Decisão – O ministro relator do agravo regimental, Og Fernandes, afirmou ao dar provimento ao apelo, que é devida a adequação da decisão às alterações jurisprudenciais e legais.
Com a decisão, foi determinada, a interrupção da contagem do prazo para fins de progressão de regime, sendo concedido também, habeas corpus de ofício para que o juízo da execução proceda à nova análise da perda dos dias remidos, já que no cálculo, poderá considerar “a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão”, respeitando o limite de um terço dos dias remidos.