A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que acrescentou o valor de R$ 1 milhão, a título de danos morais, a uma condenação contra a União e a empresa TAM Táxi Aéreo Marília (hoje Latam) em virtude de acidente aéreo ocorrido em 1982, em Rio Branco. A União entrou como ré no processo por causa de falhas no serviço de proteção ao voo.
Na fase de liquidação de sentença, proposta pela filha de um casal que morreu no acidente, o juiz havia fixado apenas condenação por danos materiais, no valor de R$ 1,3 milhão. Com a decisão da Segunda Turma – que não conheceu do recurso da União e não proveu o da empresa –, o valor dos danos materiais será somado ao montante estabelecido para ressarcimento dos danos morais.
O acidente, ocorrido durante uma tentativa de aterrissagem no aeroporto de Rio Branco, resultou na morte de dois tripulantes e oito passageiros.
Na ação declaratória e reparatória proposta pela filha das vítimas, a União e a TAM foram condenadas ao pagamento de valor a ser apurado em liquidação de sentença pelos danos causados à autora. No momento da liquidação, o juiz responsável entendeu que os danos reconhecidos na sentença seriam apenas os materiais, e não os morais ou as despesas médicas.
Entretanto, o TRF1 reformou a decisão e acrescentou o valor por danos morais à condenação, por concluir que, se a petição inicial traz alegações de prejuízos de ordem imaterial e se a sentença não exclui o dever de indenizar tais danos, o princípio da congruência não poderia ser tomado para fundamentar o indeferimento da condenação por danos morais.
Para acrescentar à condenação o valor de R$ 1 milhão por danos morais, o TRF1 considerou que, de acordo com os autos, a morte dos pais da autora – que tinha 14 anos na época do acidente – era perfeitamente evitável. O tribunal também levou em consideração os prejuízos gerados à mulher ainda na adolescência, momento crucial à formação da pessoa.
Abalo moral e emocional
Em seus recursos especiais, a TAM e a União apontaram que a sentença na ação de conhecimento não dispôs sobre questões relativas aos danos morais, mesmo porque eles não teriam sido alegados pela autora. As duas partes também questionaram o valor dos danos morais.
O relator dos recursos, ministro Francisco Falcão, afirmou que a petição inicial e a condenação não foram específicas quanto ao tipo de dano para fins indenizatórios. Entretanto, tendo por base trechos da sentença, o ministro entendeu que existe a descrição de claras situações relativas à questão dos abalos moral e emocional.
Segundo o relator, ao fixar o valor por danos morais no âmbito do cumprimento de sentença, o TRF1 não foi além dos limites do pedido ou enfrentou tema diferente daquele trazido nos autos, tampouco modificou o conteúdo da sentença.
“O que houve foi o cumprimento de uma decisão, de índole indenizatória, a qual, sem explicitação específica, possibilita abranger os danos morais e materiais, não se evidenciando violação de coisa julgada, porquanto compatível com os termos da sentença”, apontou o ministro.
No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Francisco Falcão também ressaltou jurisprudência no sentido de que o valor de danos morais fixado nas instâncias ordinárias somente pode ser reexaminado no STJ em hipóteses excepcionais, como nos casos de exorbitância ou de caráter irrisório do montante arbitrado. Todavia, para o relator, o valor estabelecido pelo TRF1 não destoa de outras situações semelhantes já analisadas pelo STJ.
Processo: AREsp 1120174