A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão de segunda instância que condenou a Empresa Folha da Manhã – que edita o jornal Folha de S.Paulo – a pagar R$ 25 mil de indenização ao desembargador federal José Eduardo Carreira Alvim, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por matéria em que ele foi acusado de receber dinheiro em troca de uma decisão.
O colegiado entendeu que para rever as conclusões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) referentes ao conteúdo ofensivo da reportagem, à responsabilidade da empresa e ao dever de indenizar os danos morais, seria necessário reanalisar as provas do processo – o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ.
O caso teve origem em ação de reparação por danos morais proposta pelo desembargador em decorrência da matéria da Folha na qual ele foi acusado de ter recebido R$ 80 mil para dar decisão favorável a determinada parte.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. No entanto, o TJRJ reformou a sentença por entender que houve abuso da liberdade de informação por parte da Folha, ao veicular matéria sem compromisso com a verdade – especialmente a sua manchete.
No recurso ao STJ, a empresa jornalística sustentou que a reportagem em questão concretiza a legítima expressão da liberdade de imprensa, tratando de assunto de incontestável interesse público. Afirmou também que o valor da indenização fixada pelo TJRJ é desproporcional e desarrazoado.
Direito limitado
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que, para a jurisprudência do STJ, “os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites na legislação infraconstitucional e nas próprias garantias constitucionais relativas à honra, à intimidade e à vida privada”.
Sanseverino destacou que, mesmo no desempenho da função jornalística, as empresas de comunicação não podem negligenciar o seu compromisso com a veracidade dos fatos, assumindo postura injuriosa, caluniosa ou difamatória ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral do indivíduo.
Para o relator, o TJRJ julgou o caso com fundamentação suficiente, consignando que ficou caracterizado o abuso do direito de informar, o que torna devida a reparação dos danos morais. Segundo ele, para alterar as conclusões do tribunal de origem, seria necessário reanalisar o acervo fático-probatório da causa.
O ministro também destacou que o valor fixado para a indenização foi estabelecido com base nos princípios da razoabilidade; por isso, não é possível o acolhimento da pretensão recursal para sua redução.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1604010