O policial militar Alcenor Ferreira Canuto, do Piauí, tem o direito de participar do curso de formação de Cabos QPM-0 da Polícia Militar do Piauí pelo menos até pronunciamento definitivo do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, que negou pedido de suspensão de segurança feito pelo Estado.
Em mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do comandante-geral da PMPI, o policial militar garantiu sua permanência no curso. O Estado interpôs, então, pedido de suspensão da liminar, alegando ilegitimidade do comandante-geral para figurar no pólo passivo do mandado de segurança. Segundo sustentou, o ato apontando como coator não é da competência dele, bem como não ficaram comprovadas a ilegalidade e a abusividade na recusa ao atendimento.
Para o Estado, o policial militar não comprovou ter direito líquido e certo para ser promovido por antiguidade, cujas prerrogativas são: mérito intelectual, conforme nota obtida no curso de formação; existência de vaga e que a praça esteja incluída no quadro de acesso correspondente; estar matriculado em curso de formação, após aprovação em curso interno.
Segundo informou o Estado, noventa policiais militares foram convocados pelo critério de antiguidade, sendo que somente foram atingidos os que ingressaram na corporação até 1980. Afirmou também que estes estão sendo avaliados para saber se preenchem os outros critérios, a fim de concorrerem às 30 vagas de promoção. “Tendo o impetrante ingressado na Policia Militar no ano de 1986, terá que aguardar as próximas convocações, sob pena de ser ferida a ordem de antiguidade”, afirmou o governo estadual.
O pedido foi negado. “As alegações exclusivamente jurídicas a respeito da decisão liminar que determinou a participação do impetrante no curso de formação de cabos QPM-0 da PMPI, não comportam exame na via eleita, devendo ser discutidas em recurso próprio”, justificou o presidente Cesar Rocha.
Ao decidir, o presidente lembrou, ainda, que, por se tratar de medida excepcional, a análise do pedido de suspensão de liminar deve se ater aos estritos termos do artigo 4º da Lei 4.348/1964. “Com isso, a decisão será suspensão apenas quando for constatada a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. “Não se prestando tal medida ao exame da legalidade ou constitucionalidade das decisões judiciais”, ressaltou Cesar Rocha.