A contribuição destinada ao PIS (Programa de Integração Social) permaneceu exigível no período compreendido entre outubro de 1995 a fevereiro de 1996, por força da Lei Complementar nº 7/70, e entre março de 1996 a outubro de 1998, por força da Medida Provisória nº 1.212/95 e suas reedições. O entendimento foi consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) e será aplicado para todos os demais casos semelhantes.
No caso julgado, a Guaiguer & Tudino Ltda. recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que validou ato praticado pelo delegado da Receita Federal em Londrina (PR). A empresa alegou que o recolhimento do PIS deixou de ser obrigatório entre outubro de 1995 e outubro de 1998 em razão da suspensão da execução dos Decretos-Leis nº 2.445/88 e nº 2.449/88, e da inconstitucionalidade da MP nº 1.212/95 e reedições, e requereu o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
Citando vários precedentes, o relator do processo, ministro Luiz Fux, ressaltou que o reconhecimento da inconstitucionalidade formal dos Decretos-Leis nº 2.445/88 e nº 2.449/88 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) possibilitou a restauração da sistemática de cobrança do PIS disciplinada na Lei Complementar nº 7/70, no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996.
A partir de março de 1996 e até a publicação da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, a contribuição destinada ao PIS foi disciplinada pela Medida Provisória n. 1.212/95 e suas reedições, inexistindo, portanto, solução de continuidade da exigibilidade de tal cobrança.
Quanto à alegada inconstitucionalidade da MP nº 1.221/95, a Primeira Seção reiterou que é pacífica a jurisprudência de que, antes da Emenda Constitucional n. 32/2001, as medidas provisórias não apreciadas pelo Congresso Nacional não perdiam a eficácia quando reeditadas dentro do prazo de validade de 30 dias.