A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial da Brasil Telecom (Grupo Oi) e definiu que a Telebrás não tem responsabilidade exclusiva pelas obrigações decorrentes de ações ajuizadas após a sua cisão, referentes a contratos de participação financeira celebrados por ela antes da privatização, ocorrida em 1998. No julgamento, o colegiado também entendeu que não há direito de regresso contra a sociedade de economia mista.
O recurso especial foi interposto pela Oi contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) para que fosse reconhecida a responsabilidade exclusiva da Telebrás pelo suposto inadimplemento dos referidos contratos de participação financeira.
A Oi também requereu que fosse declarado o direito de regresso contra a sociedade de economia mista, em razão dos prejuízos que vem suportando com o pagamento de indenizações aos consumidores lesados. Segundo ela, o Grupo Oi tem cerca de R$ 5,82 bilhões depositados judicialmente e mais de R$ 650 milhões assegurados por meio de fiança bancária e apólices de seguro-garantia.
Para a empresa, com a cisão, não houve a incorporação do patrimônio da Telebrás, mas apenas a transferência de parte das parcelas patrimoniais para as sociedades criadas, remanescendo parte do patrimônio da sociedade de economia mista, bem como a sua personalidade jurídica. De acordo com a Oi, a consequência da cisão parcial é que as sociedades resultantes não assumem, sempre e indistintamente, todos os direitos e as obrigações da empresa cindida.
Tese genérica
O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a cisão parcial da Telebrás, por si só, não descaracteriza a responsabilização das incorporadoras pelas obrigações vinculadas à complementação de ações relacionada a contrato de participação financeira celebrado em data anterior à cisão.
Para ele, a tese genérica da Oi “possui alcance muito além do simples pedido de ressarcimento em desfavor da sociedade de economia mista cindida e, se não for adequadamente repelida, implicará contradição na jurisprudência deste Tribunal Superior em relação a tema solucionado definitivamente em recurso especial repetitivo (Tema 551), que impôs à Brasil Telecom a obrigação de complementar as ações”.
No repetitivo, a Segunda Seção entendeu que a constituição do crédito referente à complementação das ações somente ocorrerá mediante o trânsito em julgado da ação ajuizada pelo consumidor. Assim, não se aplica a cláusula de exclusão da solidariedade – prevista no artigo 233 da Lei das S.A. – quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato da cisão, independentemente de se referir a obrigações anteriores.
Ao citar precedentes do STJ, o ministro ressaltou que o tribunal já se manifestou no sentido de que a incorporação de empresas determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e de suas obrigações à incorporadora.
Direito de regresso
Em relação ao direito de regresso, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que o TJDFT foi claro no sentido de que as normas dos editais de privatização, a ata da 76ª Assembleia Geral Extraordinária da Telebrás, a justificação da Telebrás e o protocolo de justificação da incorporação afastam o direito pleiteado pela Oi.
“Nesse sentido, consequentemente, não haveria falar em direito de regresso em favor das autoras, que, em ações ordinárias propostas por consumidores, vêm sendo compelidas a satisfazer, na verdade, obrigações próprias, não de terceiro”, ressaltou.
Processo: REsp 1052854