O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou liminar pedida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional de Minas Gerais, para ingressar como assistente da defesa em ação penal ajuizada contra um advogado acusado de estelionato.
De acordo com o ministro, há no tribunal o entendimento de que a condição de advogado ostentada por uma das partes, por si só, não legitima a OAB para a assistência.
No curso da ação penal pelo suposto crime de estelionato, a OAB entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) solicitando o ingresso na ação, na qualidade de assistente da defesa.
O TJMG rejeitou o pedido por considerar que a OAB não possui legitimidade para atuar como assistente de defesa, pois, no processo penal, só há a figura do assistente de acusação.
No recurso em mandado de segurança, a OAB mineira afirmou que o pedido tem amparo no parágrafo único do artigo 49 do Estatuto da Advocacia, a qual constitui norma especial em relação à regra do artigo 268 do Código de Processo Penal.
Na liminar, a entidade pedia seu cadastramento na ação penal ou a suspensão do processo até o julgamento do mérito do recurso.
Interesse jurídico
Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não é possível conceder a liminar, pois o entendimento do TJMG está de acordo com a jurisprudência do STJ.
“Seguindo raciocínio semelhante que conjuga a falta de previsão legal para tanto com a incompatibilidade do rito, esta corte tem indeferido pedidos de ingresso da OAB em habeas corpus, seja como assistente, seja como amicus curiae”, destacou o ministro.
Ele disse que isso reforça o entendimento de que a legitimidade expressa no parágrafo único do artigo 49 do Estatuto da Advocacia deve ser interpretada em congruência com outras leis processuais, não prevalecendo unicamente em razão de sua especialidade.
Mesmo que não fosse o caso, afirmou o ministro, no âmbito civil e administrativo o STJ tem exigido a demonstração de interesse jurídico na intervenção de terceiros – o que se verifica no caso da OAB quando a demanda trata das prerrogativas de advogados ou das disposições finais do Estatuto da Advocacia, conforme interpretação do artigo 49.
Reynaldo Soares da Fonseca disse que, no caso analisado, o interesse jurídico é o fato de que o réu da ação penal é advogado, não constituindo causa para a intervenção pretendida.
O mérito do recurso em mandado de segurança será analisado pelos ministros da Quinta Turma, ainda sem data definida.
Veja a decisão.
Processo: RMS 63393