STJ mantém bloqueio de valores dos Correios

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, manteve nesta sexta-feira (28) o bloqueio de R$ 22,3 milhões dos Correios, determinado em maio por desembargador do Tribunal Federal Regional da 1ª Região (TRF1).
O bloqueio foi solicitado pela empresa Global Gestão em Saúde no âmbito de uma ação de execução contra a Postal Saúde, que é a caixa de assistência e saúde dos empregados dos Correios. O pedido foi inicialmente indeferido pelo juízo da 18ª Vara Federal do Distrito Federal, mas depois, deferido pelo desembargador Souza Prudente, relator do caso no TRF1.
No pedido de suspensão de liminar e de sentença, os Correios alegaram que a manutenção do bloqueio de valores causará inadimplência da Postal Saúde perante milhares de prestadores de pequeno porte, piorando a sua situação frente à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – o que pode significar a liquidação da operadora.
O ministro Noronha lembrou que o deferimento da suspensão de liminar é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas – o que não ficou demonstrado no pedido da empresa pública.
“Não ficou comprovada, de forma cabal, a grave lesão aos bens tutelados pela legislação de regência. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos limita-se a argumentar, genericamente, que a decisão impugnada prejudicará sua saúde financeira, podendo levar à eventual liquidação da Postal Saúde, sem que tal situação tenha sido concretamente comprovada nos autos”, justificou o ministro.
Prejuízo financeiro
Noronha destacou que o STJ já decidiu no sentido de que a alegação de prejuízos financeiros suportados por instituições que prestam serviços públicos não é suficiente para embasar o deferimento de pedido de suspensão, “sendo necessário demonstrar o impacto imediato e concreto da decisão nas atividades estatais prestadas e na consecução do interesse público primário”.
Quanto às alegações dos Correios sobre irregularidades na formação e na execução do contrato executado, sobre a impenhorabilidade dos valores e a existência de nota técnica com valores pagos indevidamente à empresa exequente, o presidente do STJ explicou que tais questões são relacionadas ao mérito da controvérsia, e por isso devem ser discutidas nas instâncias ordinárias, nas vias processuais próprias.
“O pedido suspensivo destina-se a tutelar tão somente grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não podendo ser utilizado como se sucedâneo recursal fosse”, concluiu o ministro.
Processo: SLS 2535


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