A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a pena de prisão imposta ao ex-deputado federal Pedro Talvane Albuquerque pelo assassinato da deputada federal Ceci Cunha e de outros três integrantes de sua família, afastando apenas a multa estabelecida a título de reparação de danos.
Talvane Albuquerque era suplente de Ceci Cunha e foi condenado a 103 anos e quatro meses de prisão por mandar assassinar a deputada para tomar posse em seu lugar na Câmara dos Deputados.
O crime ficou conhecido como Chacina da Gruta, em referência ao bairro onde a deputada residia, em Maceió. Ceci Cunha foi morta na varanda de sua casa, com o marido e familiares, na mesma noite em que foi diplomada deputada federal, em 1998.
No recurso apresentado ao STJ, a defesa pediu a redução da pena mediante o reconhecimento de continuidade delitiva, alegando que o réu foi condenado por quatro homicídios com as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, entre outras semelhanças.
Motivos diferentes
No voto que prevaleceu na Sexta Turma, a ministra Laurita Vaz explicou que predomina no STJ a teoria segundo a qual, para a caracterização da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, requisitos objetivos (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e requisitos de ordem subjetiva, como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes (AgRg no REsp 1.258.206).
Segundo a ministra, as instâncias ordinárias, após o exame das provas, concluíram que, apesar de idênticas as condições de tempo, espaço e modo de execução, o motivo do assassinato da deputada foi diferente do que levou à execução das demais vítimas: Ceci Cunha foi morta para que o mandante pudesse assumir o mandato em seu lugar, enquanto os outros crimes foram cometidos para que não houvesse testemunhas, garantindo-se a impunidade e a vantagem do primeiro homicídio.
“Desse modo, não há como se reconhecer a alegada continuidade delitiva entre os delitos sem proceder ao reexame aprofundado do acervo probatório dos autos, o que não é possível na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta corte”, observou.
Por maioria, a turma deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a reparação de danos, com extensão dos efeitos aos corréus, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
Processo: REsp 1449981