O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus a uma mulher grávida para que ela não seja obrigada a usar tornozeleira eletrônica durante o parto. De acordo com o processo, a mulher, investigada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, estava submetida à monitoração eletrônica desde agosto deste ano.
Ao pedir a revogação da medida, a defesa a considerou “extremamente gravosa” em função do estado gestacional. Apontou que os tribunais devem considerar em seus julgamentos a Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual manda observar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, bem como o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, que dispõe sobre a priorização de medidas menos gravosas para gestantes.
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Em liminar, a defesa requereu que o uso da tornozeleira fosse suspenso pelo menos até o fim do estado puerperal.
Mais atenção à preservação da dignidade da mulher
Na decisão, Og Fernandes comentou que, embora as cautelares determinadas pela Justiça sejam adequadas às circunstâncias dos crimes supostamente cometidos, a imposição do monitoramento eletrônico no momento do parto é desproporcional. Segundo o ministro, a mulher em trabalho de parto fica sujeita a uma situação de vulnerabilidade física e mental, o que exige mais atenção do Estado quanto à preservação de sua dignidade e integridade.
“A imposição do uso do equipamento de monitoramento eletrônico durante o parto é desproporcional e excessiva, podendo ser substituída por medidas menos invasivas. Nesse contexto, torna-se adequada a limitação do monitoramento eletrônico da paciente ao período anterior ao início do trabalho de parto, a fim de garantir o direito da parturiente à dignidade e ao tratamento adequado”, disse o magistrado.
O ministro também determinou que o médico responsável informe ao juízo a data provável do parto, a fim de se definir o momento em que a monitoração será suspensa.
Após o parto, segundo Og Fernandes, o uso da tornozeleira deverá ser retomado, mas respeitando um período mínimo de recuperação, “conforme determinação do juízo de origem, fundamentada na recomendação médica competente”.
Veja a decisão.
Processo: HC 956729