O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus pedido pela defesa do fazendeiro Norberto Mânica, acusado de ser mandante do assassinato de três fiscais e um motorista do Ministério do Trabalho no município de Unaí (MG) em janeiro de 2004 – crime que ficou conhecido como a chacina de Unaí. A decisão garante a realização do julgamento marcado para esta terça-feira (17), pelo júri popular.
No habeas corpus, a defesa requeria a suspensão do julgamento e a exclusão das qualificadoras previstas nos incisos I, IV e V do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal, para que o acusado fosse julgado pela prática do delito de homicídio simples.
Para a defesa, já que Norberto Mânica foi pronunciado na qualidade de mandante dos homicídios, não lhe poderiam ser imputadas qualificadoras referentes à própria execução do crime (incisos IV e V), fato no qual ele não teve participação direta, a menos que se demonstrasse que teve ciência dessas circunstâncias.
Fora de controle
O inciso IV diz respeito ao crime cometido mediante emboscada ou outro recurso que dificulte a defesa da vítima, enquanto o inciso V trata do homicídio cometido para assegurar a impunidade de outro crime (no caso, os fiscais estavam investigando denúncias de trabalho escravo em fazendas da região). De acordo com a defesa, a forma de execução do crime fugiu ao domínio intelectual de Mânica.
Quanto à qualificadora do inciso I (mediante paga ou recompensa, ou por outro motivo torpe), sustentou que é uma circunstância subjetiva, de caráter pessoal, que não se comunicaria ao coautor ou partícipe do crime.
Segundo o ministro Jorge Mussi, o pedido de liminar para suspender a sessão de julgamento pelo júri popular é inviável, pois a análise dos autos não permite vislumbrar nenhuma ilegalidade no acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve as qualificadoras dos delitos de homicídio pelos quais o réu foi pronunciado.
Competência do júri
Além disso, enfatizou o ministro, para acolher a tese defensiva e afastar as qualificadoras, seria necessária a análise crítica das provas, o que é vedado em tal fase do processo, sob pena de invadir a competência constitucional do tribunal do júri.
“O deferimento do pedido de liminar em habeas corpus, em razão de sua excepcionalidade, enseja a demonstração e comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese”, concluiu o ministro Jorge Mussi.
O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma do STJ.