A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi indeferiu pedido de liminar para que fossem sustados imediatamente todos os atos de administração e disposição dos bens da massa falida da empresa GAS Consultoria e Tecnologia Ltda., apreendidos pelo juízo federal criminal, e para que tais bens fossem remetidos ao juízo falimentar.
Segundo a ministra, não se verificam no caso a plausibilidade jurídica do pedido nem o risco de dano irreversível ou de difícil reparação, o que torna inviável o deferimento do pedido formulado.
Em processo de falência, a GAS Consultoria pertence ao garçom e ex-pastor Glaidson Acácio dos Santos, o “Faraó dos Bitcoins”. Preso em 2021, em decorrência da Operação Kriptos da Polícia Federal (PF), Glaidson é acusado de liderar organização criminosa responsável por um milionário esquema de pirâmide financeira iniciado em Cabo Frio (RJ). A investigação policial aponta que o grupo de Glaidson teria movimentado pelo menos R$ 38 bilhões no esquema ilegal de investimentos em criptomoedas.
Ao STJ, a massa falida alegou haver conflito de competência entre o juízo cível onde tramita o processo de falência da empresa, o qual tenta arrecadar os bens necessários à satisfação dos créditos concursais, e o juízo criminal que decretou a busca e apreensão dos bens dos investigados na Operação Kriptos. Sustenta que o juízo competente para decidir sobre a destinação dos ativos que compõem a massa falida da empresa seria o falimentar.
Patrimônio apreendido tem origem ilícita ou era usado para crime
Em decisão monocrática, Nancy Andrighi observou que a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença de dois requisitos cumulativos, que devem ser devidamente demonstrados pelo requerente: a probabilidade do direito invocado e o perigo advindo da demora da prestação jurisdicional.
No caso, segundo a ministra, a apreensão decorrente do processo penal em tramitação recaiu sobre patrimônio de origem ilícita ou sobre bens que serviam de instrumento para o crime, situações que não podem ser contornadas com a sua utilização pelo juízo universal como se fossem de origem lícita.
De acordo com a relatora, os atos constritivos determinados pelo juízo criminal não devem ser confundidos com a guarda de bens e ativos licitamente auferidos pela massa falida.
Veja a decisão.
CC 200512