A Quarta Turma do Superior Tribunal Justiça (STJ) negou pedidos da empresa Racional Engenharia para utilização exclusiva da palavra “racional” e, por consequência, de abstenção de uso de tal expressão como marca e no nome comercial pela Racional Indústria de Pré-fabricados. Por unanimidade, o colegiado entendeu que um vocábulo semelhante no nome das empresas não é suficiente para causar confusão entre os clientes.
Na origem, trata-se de duas ações: uma com pedido de abstenção definitiva do uso da marca Racional, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1 mil por dia de descumprimento da determinação; e outra de natureza indenizatória, com pedido liminar específico de busca e apreensão de materiais contendo a expressão “racional”. A empresa de engenharia, autora das ações, alegava também que as atividades desenvolvidas no ramo da construção pela empresa de pré-fabricados são semelhantes.
Os dois pedidos foram julgados improcedentes pela 14ª Vara Cível de Curitiba. O juiz entendeu que o nome comercial da autora não goza de proteção especial e que não houve uso indevido da marca Racional – já que as empresas, atuando em ramos distintos, a registraram em classes diferentes.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que concluiu também que o prazo de validade do registro da marca Racional expirou em 2002.
Em recurso especial, a empresa de engenharia alegou que a proteção conferida às marcas pelo artigo 129 da Lei 9.279/1996 não está restrita à classe de produtos em que foi registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) – o que lhes garantiria a exclusividade no uso, inclusive, para produtos semelhantes e afins, nos termos do artigo 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade Industrial.
Reexame de provas
O relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que o registro da marca foi extinto em decorrência do fim do prazo de vigência, em 2002 (artigo 142, inciso I, da Lei 9.279/1996), e que não há como, em recurso especial, reexaminar provas juntadas em segundo grau para aferir se a empresa recorrente conseguiu a prorrogação do registro pela via administrativa.
“O tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que os nomes comerciais das empresas litigantes não geram confusão entre os clientes, destacando que tais pessoas jurídicas se encontram sediadas, respectivamente, em São Paulo e em Curitiba, coexistem desde 1989 e possuem atividades diversas, embora relacionadas à construção civil”, destacou o ministro.
Segundo Antonio Carlos Ferreira, nem na sentença nem no acórdão do TJPR há indicação de fatos que demonstrem concorrência desleal ou efetivo desvio de clientela, e rever tais questões também exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
“Ademais, no nome comercial da ré consta a específica área de atuação no mercado de pré-fabricados, o que facilmente a distingue da abrangente atuação da autora no mercado da construção civil” – concluiu o ministro, observando que confundir as duas empresas em razão da palavra comum no nome seria um erro grosseiro.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1154627