STJ nega pedido do município para continuar licitação de serviço de limpeza

O município de Itatiaia (RJ) teve negado pelo ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um pedido para liberação de processo licitatório destinado à contratação de empresa para o serviço de limpeza urbana. A licitação está suspensa por liminar da Justiça do Rio de Janeiro. Ao analisar o pedido do município, o presidente do STJ não verificou potencial risco à saúde, à ordem ou à segurança públicas que justificasse afastar os efeitos da decisão contestada.

Na licitação, realizada na modalidade de pregão presencial, uma das empresas foi declarada vencedora, mas o pregoeiro inabilitou-a com base em parecer da procuradoria-geral do município. Posteriormente, entretanto, em segunda manifestação, com aprovação do prefeito, houve a adjudicação e homologação do certame em favor da empresa vencedora.

A empresa que ficou em segundo lugar na disputa impetrou mandado de segurança contra o diretor de licitações, o município de Itatiaia e o prefeito. O juízo de primeiro grau, em decisão liminar, suspendeu o pregão e proibiu o poder público de firmar contrato com a vencedora.

Segundo o magistrado, ao reanalisar a primeira decisão de inabilitação, o município criou nova fase revisional, não prevista em lei e sem a participação das empresas interessadas, o que violaria os princípios do devido processo legal e do contraditório. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Covid​-19
No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, o município alegou que a decisão inviabiliza a prestação de serviços de manutenção e limpeza de locais públicos em diversos bairros da cidade, o que geraria riscos à saúde e à segurança da comunidade. Para o município, a falta de limpeza poderia acentuar a proliferação de diversas doenças, prejudicando o combate à dengue e as medidas contra o novo coronavírus (Covid-19).

O ministro João Otávio de Noronha destacou que, em casos de emergência ou calamidade, é possível fazer a contratação de serviços básicos municipais nos termos do artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993 – aplicável de forma subsidiária ao pregão. Além disso, o presidente do STJ observou que a questão envolve serviços simples de limpeza urbana em alguns bairros, os quais podem ser rapidamente contratados.

“A invocação da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) é indevida, e esta não impede, como se disse, a utilização de instrumentos administrativos próprios e adequados, mesmo que em caráter temporário e emergencial”, afirmou o ministro.

Em sua decisão, Noronha ressaltou que avaliar se a suspensão da licitação determinada pela Justiça do Rio de Janeiro foi certa ou errada, do ponto de vista jurídico, exigiria a análise das provas juntadas ao mandado de segurança e uma interpretação sobre a legalidade dos atos praticados no curso do procedimento licitatório. “Todavia, examinar tais questões equivale a apreciar o mérito da demanda principal, o que é incabível na via suspensiva”, concluiu o ministro.

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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
SS 3213


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