A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a decisão monocrática da relatora, ministra Daniela Teixeira, que negou o pedido da defesa para anular o interrogatório de um dos réus condenados pela morte do jornalista Valério Luiz, assassinado em 2012, em Goiás. Como consequência, ficam mantidos os atos praticados no processo após o interrogatório, inclusive o júri que levou à condenação dos réus, em 2022.
Quatro pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) pelo assassinato de Valério Luiz, supostamente cometido em razão das críticas que ele fazia ao time de futebol Atlético Goianiense. Em 2015, o réu Marcus Vinícius Xavier pediu a revogação da prisão preventiva, requerimento atendido após a audiência em que ele foi ouvido.
Em 2022, o tribunal do júri condenou três das quatro pessoas denunciadas. Posteriormente, em habeas corpus, a defesa do réu Maurício Borges Sampaio alegou nulidade da audiência realizada em 2015 com Marcus Vinícius Xavier, porque a oitiva teria sido conduzida sem a presença da defesa dos corréus.
Em março deste ano, a ministra Daniela Teixeira chegou a acolher o pedido de anulação do interrogatório. Contudo, após recurso do MPGO, a relatora concluiu que a tese de nulidade estava preclusa, pois a defesa deixou de levantar a questão no momento processual correto. Contra a última decisão, foi interposto novo recurso, dessa vez pelos réus.
Defesa não impugnou oitiva de réu no momento adequado
Em voto apresentado à Quinta Turma, a relatora lembrou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que mesmo a nulidade absoluta deve ser apontada no momento processual oportuno, sob pena de preclusão temporal.
Daniela Teixeira apontou que, na ata do julgamento no tribunal do júri, em 2022, não há qualquer manifestação da defesa de Maurício Sampaio sobre eventual nulidade da audiência realizada em 2015, na qual foram tomadas as declarações do réu Marcus Vinícius.
“Tal quadro implica reconhecer que a defesa não realizou qualquer impugnação à prova no momento adequado, o que tornou a matéria relativa à apresentação da prova preclusa, nos termos do artigo 571, inciso V, do Código de Processo Penal”, completou.
Segundo a ministra, entendimento contrário à preclusão temporal resultaria em admissão da chamada “nulidade de algibeira”, prática rejeitada pelo direito processual penal.
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“Efetivamente, mesmo quando se tem em mente a grandeza do direito fundamental debatido na demanda penal, sua envergadura há de ceder passo à ponderação com os demais princípios constitucionais, notadamente quando diante da necessidade de se assegurar a razoável duração do processo e a ampla tutela à vida, como sói ocorrer em hipóteses como a dos autos, na qual se debate a ocorrência de crime contra a vida”, concluiu a ministra.
Processo: RHC 167077