A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou pedido de liminar para que duas ações penais contra cinco pessoas acusadas de promoção do Estado Islâmico fossem suspensas enquanto se discute um requerimento da defesa para a reunião dos processos.
Segundo os autos, Danilo Francini dos Santos, Fernando Pinheiro Cabral, Gilberto Gonçalves Ribeiro Filho e Mohamed Mounir Zakaria são investigados por promoção do Estado Islâmico e possível execução de atos preparatórios para a realização de atentados terroristas e outras ações criminosas. Em outra ação penal, o jornalista Felipe de Oliveira Araújo Rodrigues é investigado por atos semelhantes.
A Defensoria Pública requereu a reunião da ação penal contra o jornalista com a ação envolvendo os outros investigados, sob a alegação de existir continência por cumulação subjetiva entre os feitos, isto é, todos os réus teriam em tese praticado o mesmo fato típico em unicidade de conduta. O objetivo é que houvesse unidade de procedimento e julgamento, de acordo com o artigo 82 do Código do Processo Penal.
Ao negar o pedido original feito em habeas corpus, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) explicou que, embora as condutas atribuídas aos investigados estejam relacionadas – ocorreram em ambiente virtual, com a postagem de publicações voltadas à promoção de grupo terrorista –, as imputações e os elementos a serem demonstrados em cada ação penal são diferentes. Para o tribunal, não há entre as duas ações continência por cumulação subjetiva.
Exame impossível
No recurso ao STJ, a defesa dos acusados requereu que seja determinada a reunião dos processos. Liminarmente, pediu que, até a decisão final, a tramitação das ações ficasse suspensa.
A ministra Laurita Vaz, relatora, afirmou que as razões apresentadas tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo TRF4 para o indeferimento do pedido demonstram haver indícios de que os fatos que sustentam as imputações não são exatamente os mesmos.
Ela observou ainda que, segundo a jurisprudência do STJ, quando as instâncias ordinárias concluem pela ausência de conexão entre as ações, contradizer tal afirmação exigiria um exame profundo do contexto de provas, o que não é possível fazer em habeas corpus.
“O presente caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito”, ressaltou.
A ministra determinou que sejam solicitadas informações às instâncias ordinárias e que seja ouvido o Ministério Público Federal antes do julgamento do mérito do recurso pela Sexta Turma do STJ.
Veja o decisão.
Processo: RHC 107817
Fonte: STJ