Em razão da impossibilidade de aplicação de sanções de caráter perpétuo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a um pai o direito de visitar seu filho no presídio, no qual estava proibido de entrar desde 2012, quando foi flagrado tentando ingressar na unidade com telefones celulares.
Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso do preso, mas ressalvou a possibilidade de novo cancelamento do registro de visitante do pai, por prazo certo e razoável, caso haja reiteração de condutas ofensivas à segurança das unidades prisionais.
A restrição de visitas foi imposta por decisão administrativa do diretor do presídio depois que, em uma revista, foram encontrados quatro celulares na sacola que o pai usava para levar produtos ao filho preso. O juiz de primeira instância negou o pedido de restabelecimento das visitas, entendendo que a proibição ocorreu para garantir a segurança e a disciplina nos presídios.
Em análise de mandado de segurança, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão por considerar que a medida não era desproporcional, já que não impedia o preso de receber outras visitas que não fossem a do pai.
Medida perpétua
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso contra a decisão do TJSP, destacou que a Lei de Execução Penal não prevê nenhuma hipótese de perda definitiva do direito de visita ao preso e, em seu artigo 10, estabelece que a assistência ao detento é dever do Estado e tem como objetivos prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Além disso, ressaltou o ministro, o artigo 38 do Código Penal assegura ao preso a conservação de todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se às autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
No caso dos autos, Schietti observou que o preso, passado algum tempo da proibição das visitas paternas, requereu ao diretor do presídio a reinclusão do pai na lista de pessoas autorizadas a visitá-lo. Entretanto, a autoridade vetou o pedido, com base em portaria que instituiu o regimento interno padrão dos presídios de São Paulo e em resolução que trata do registro de visitantes.
De acordo com a resolução, será permanentemente cancelado o registro do visitante quando praticar crime doloso na unidade.
Dignidade da pessoa humana
Rogerio Schietti enfatizou que não há notícia de condenação do pai do preso pelo crime do artigo 349-A do Código Penal. Além do mais – apontou o ministro –, se o registro de visitante foi cancelado por motivo justificado, nada impediria que, depois de algum tempo, em respeito ao princípio da razoabilidade, a administração pública analisasse a possibilidade de novo cadastramento, pois não há no Brasil sanções de caráter perpétuo, e a Lei de Execução Penal não prevê hipótese de perda permanente do direito previsto em seu artigo 41, inciso X.
Segundo o relator, competia ao juiz da vara de execuções penais delimitar período razoável de duração para a punição administrativa, principalmente porque apenas a lei – e não uma resolução ou portaria – pode regular a exclusão de direitos do preso durante o cumprimento da pena.
“Não olvido que a finalidade da resolução e da portaria é resguardar a boa ordem das unidades prisionais. No entanto, não existe a possibilidade de sanção de caráter eterno. Privar, até o final da execução penal (de 2012 a 2031), o contato do preso com seu próprio genitor ofende o princípio da dignidade da pessoa encarcerada e prejudica os fins ressocializadores da pena”, disse o ministro.
Como não há previsão legal de tempo para a restrição ao direito de visita, Schietti adotou, por analogia, o prazo de reabilitação de dois anos que seria aplicável na hipótese de condenação do pai pelo crime do artigo 349-A do Código Penal – prazo há muito superado, já que a medida restritiva foi aplicada em 2012.
Processo: RMS 48818