A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a adoção de reajuste por idade em seguro de vida, no momento da formalização de nova apólice, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato.
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de segurados que pediam a anulação dos reajustes aplicados pela seguradora, a qual incluiu no prêmio um fator anual variável, conforme a faixa etária, aumentando o valor do seguro de forma que consideraram exagerada.
Eles ajuizaram ação pedindo o reconhecimento do direito à manutenção dos termos do seguro originalmente contratado, além da condenação da empresa à devolução dos valores pagos a mais. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação da seguradora por não verificar abuso na situação.
Jurisprudência uniforme
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, diferentemente da Quarta Turma, a Terceira Turma considerava abusiva a cláusula contratual que previsse o reajuste do prêmio com base na faixa etária do contratante, a partir dos 60 anos, com contrato ativo há pelo menos dez anos. Segundo ele, o colegiado aplicava, por analogia, a regra do artigo 15 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) aos contratos de seguro de vida.
No entanto, o ministro destacou que a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.816.750, aderiu à posição da Quarta Turma, concluindo pela impossibilidade de dispensar tratamento igual à análise de eventual abuso das cláusulas que preveem reajuste por faixa etária em relação a seguro de vida e a planos e seguros de saúde.
“Nessa esteira, as turmas que compõem a sessão de direito privado deste tribunal reconhecem, quanto aos contratos de seguros e planos de saúde, a peculiaridade de serem cativos por força de lei, por isso, renovados automaticamente, conforme estabelece o artigo 13, caput, da Lei 9.656/1998, não cabendo, assim, a analogia para incidência aos seguros de vida, pretendida por segurados demandantes”, disse.
Desvio de risco
Para Salomão, a cláusula que permite a não renovação do contrato coletivo de seguro de vida encontra-se em perfeita harmonia com o princípio do mutualismo, inerente a essa espécie de contrato. Além disso, ressaltou que, por não tratar o caso em análise de seguro-saúde ou planos de saúde, não cabe a invocação da Lei 9.656/1998 e dos precedentes referentes à renovação daqueles contratos ou mesmo das regras de reajuste dos respectivos prêmios.
Ele explicou que o artigo 760, caput, do Código Civil estabelece que a apólice de seguro mencionará os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, enquanto o artigo 774 dispõe que a recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá ocorrer mais de uma vez.
Em seu voto, o relator lembrou que a atividade da seguradora se baseia em riscos, que são socializados entre os segurados, sendo o regime financeiro da modalidade coletiva de seguro de pessoas o da repartição simples – não se relacionando ao regime de capitalização, ou à formação matemática vinculada a cada participante. Nesse sentido, o ministro observou que a Quarta Turma já concluiu pela inviabilidade da simples convolação de um contrato de seguro de vida em grupo em individual para apenas um dos ex-integrantes da coletividade do seguro de grupo.
“Por todo o demonstrado, é certo que nada obsta que as seguradoras estabeleçam em seus contratos uma cláusula de reajuste por faixa etária, cobrando um prêmio maior dos segurados idosos, para compensar o desvio de risco verificado nessa classe de segurados. Nessa extensão, eventual revisão de cláusula desse teor, para simplesmente eliminar o reajuste da faixa etária dos idosos, é certo que abalaria significativamente o equilíbrio financeiro do contrato de seguro de vida, passando todo o desvio de risco daqueles segurados a ser suportado pelo fundo mútuo, sem nenhuma compensação no valor do prêmio”, ressaltou.
Processo: REsp 1769111