Por entender que houve invasão ilegal de domicílio, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, restabeleceu a sentença de primeiro grau que rejeitou a denúncia contra um homem acusado de cultivar 58 pés de maconha no quintal de casa. O colegiado considerou ilícitas as provas obtidas após a entrada dos policiais na residência – diligência que se baseou somente em informações provenientes de uma denúncia anônima.
Após receberem a denúncia anônima de que um homem estaria cultivando maconha no quintal, a polícia foi até o local. Chegando na residência, os policiais foram recebidos por uma mulher que, segundo eles, permitiu seu ingresso e os levou até o quintal, onde mostrou os pés de maconha que pertenceriam ao marido. Durante seu interrogatório, o homem disse que era usuário de maconha e estudava os efeitos medicinais da planta.
O juízo de primeiro grau apontou que a denúncia anônima não era suficiente para justificar a busca domiciliar sem mandado judicial e, por isso, rejeitou a denúncia do Ministério Público, entendendo não haver justa causa para o exercício da ação penal (artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal). Entretanto, o Tribunal de Justiça do Pará determinou o prosseguimento da ação, sob o argumento de que, como a companheira do acusado autorizou a entrada dos policiais na residência, a prova produzida seria lícita.
Não havia fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado
O relator do caso no STJ, desembargador convocado Jesuíno Rissato, comentou que o estado de flagrância se prolonga no tempo quando se trata de crime permanente, mas tal circunstância não é suficiente, por si só, para validar uma busca domiciliar desprovida de mandado judicial. Segundo ele, a entrada da polícia na residência precisa ser justificada por indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, havia uma situação de flagrância no local.
O magistrado ponderou que, conforme a jurisprudência do STJ, as circunstâncias que antecedem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as razões que justificam tal diligência, não podendo derivar de simples desconfiança policial, apoiada em mera “atitude suspeita”.
“No caso, ausentes diligências ou investigações prévias, não estão presentes fundadas razões para a realização de busca domiciliar sem mandado judicial. O fato de terem sido encontrados objetos ilícitos a posteriori não convalida a entrada no imóvel de maneira irregular. Se não havia fundada suspeita de que no imóvel havia droga ou objetos ou papéis que constituíssem corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à invasão de domicílio, justifique a medida”, declarou.
Rissato também ressaltou que não consta dos autos nenhuma comprovação de que o ingresso na casa do acusado tenha sido autorizado por sua companheira, a qual, inclusive, negou tal informação. De acordo com o relator, a suposta permissão, dada no clima de estresse da situação, não pode ser considerada, a menos que tivesse sido por escrito, testemunhada ou documentada em vídeo.
“Constitui ônus do Estado provar o dito consentimento do acusado para a entrada dos policiais no domicílio”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 2113202