STJ reforma decisão da Turma Recursal

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve a cobrança de assinatura básica de telefonia na conta de uma consumidora. Em recurso da Telefônica, foi reformada uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal. Ela foi julgada procedente com base na Súmula 356 do STJ: “É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”. Para os ministros, a decisão afronta a jurisprudência consolidada no STJ.

A advogada da empresa em São Paulo Anali Penteado Buratin, do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, explica que para recorrer de decisão de Turma Recursal só poderia ser usado um Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal. Mas, como não se trata de matéria constitucional e o STJ já tem Súmula sobre o assunto, a defesa resolveu recorrer ao STJ por meio de Reclamação.

O Supremo decidiu que o ajuizamento de recurso contra decisão de Turma Recursal estadual diretamente no STJ é viável em momentos excepcionais. Nesse caso, aplica-se o artigo 105, inciso I, alínea “f” da Constituição Federal, que determina que é de competência do STJ julgar reclamação para preservação de suas atribuições e para garantir a autoridade de suas decisões.

De acordo com os autos, uma consumidora ajuizou ação contra a cobrança de assinatura básica de telefonia fixa. Segundo a autora, ela era inconstitucional e ilegal. Aceitando os argumentos, a 3ª Turma Recursal Cível de São Paulo suspendeu a cobrança do serviço de telefonia fixa.

Insatisfeita, a Telefônica recorreu ao STJ. No acórdão, os ministros Cesar Asfor Rocha, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o relator, ministro Benedito Gonlçalves. A Seção foi presidida pelo ministro Castro Meira.

Competência temporária
Em agosto de 2010, o Plenário do Supremo concluiu que, enquanto não houvesse órgão para uniformizar a jurisprudência dos Juizados Estaduais, a missão deveria ficar com o Superior Tribunal de Justiça. Segundo os ministros, que acompanharam o voto da ministra Ellen Gracie, é o STJ quem deve julgar reclamações contestando decisão dos Juizados Especiais contrária àquela corte.

A decisão se deu em recurso da Telemar Norte Leste contra decisão de Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, que impediu a cobrança de pulsos de telefone além da franquia, confirmando, assim, uma decisão de Juizado Especial. O cliente, no RE 571.572, alegou que a empresa não discriminou as ligações locais adicionais que foram cobradas.

Um mês depois, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, propôs a edição de uma resolução interna para sistematizar o processamento das reclamações contra decisões dos Juizados Especiais Estaduais (Rcl 3.752). A Corte Especial aceitou a sugestão, que não deve ser mais posta em prática, uma vez que a lei que cria os Juizados Especiais da Fazenda Pública já o fez.

A nova lei também prejudica o andamento do Projeto de Lei 16, de 2007, de origem da Câmara e que tramita no Senado com o objetivo de criar um órgão nacional de uniformização da jurisprudência nos Juizados Especiais Estaduais. No dia 7 de dezembro deste ano, o relator do caso, senador Valter Pereira (PMDB-MS), apresentou relatório favorável à aprovação da proposta.

Leia a ementa:

Acórdãos Coordenadoria da Primeira Seção

(927) RECLAMAÇÃO Nº 4.982 – SP (2010/0203994-7)

RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECLAMANTE : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP ADVOGADO : ANALI PENTEADO BURATIN E OUTRO(S)

RECLAMADO : TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DO FORO REGIONAL II DE SANTO AMARO E IBIRAPUERA – SP

INTERES. : VANILDA DA SILVA NEWMANN

EMENTA ADMINISTRATIVO.

RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ 12/2009. TELEFONIA FIXA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL QUE JULGA ILEGAL A ASSINATURA BÁSICA. AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ EVIDENCIADA. SÚMULA 356/STJ E RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.068.944/PB (ART. 543-C DO CPC).

1. Reclamação ajuizada contra decisão de Turma Recursal que afastou a cobrança de assinatura básica de telefonia fixa, por entendê-la inconstitucional e ilegal.

2. Descabido o pedido de intervenção no processo, postulado pelo advogado Márcio Adriano Caravina, na condição de amicus curiae, pois ele, diferentemente de representar alguma instituição cuja finalidade esteja diretamente ligada ao objeto discutido nestes autos, apenas possui interesse subjetivo no resultado do julgamento, o que é insuficiente para a habilitação no processo.

3. A decisão da Turma Recursal contraria flagrantemente o que dispõe o enunciado 356/STJ: “É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”, bem como a decisão tomada em sede de recurso especial representativo dessa controvérsia (REsp 1.068.944/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 9/2/2009).

4. Pedido de ingresso no feito como amicus curiae indeferido, com determinação de desentranhamento dos documentos juntados.

5. Reclamação procedente.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Teori Albino Zavascki. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília (DF), 27 de abril de 2011(Data do Julgamento)

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