STJ rejeita embargos de declaração no caso do Palácio Guanabara

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou quatro embargos de declaração interpostos na disputa pelo Palácio Guanabara, processo que tramita há 123 anos e é considerado o mais antigo caso judicial do Brasil.
Em dezembro, o colegiado rejeitou a pretensão dos herdeiros da família imperial brasileira de serem reintegrados na posse do imóvel ou indenizados pela tomada do Palácio Guanabara após a Proclamação da República. Além do processo original, iniciado pouco depois da queda da monarquia, outro foi ajuizado em 1955.
O relator dos recursos, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que não há vícios a serem sanados e os embargos buscavam rediscutir o conteúdo da decisão – o que é vedado.
“Nenhuma efetiva omissão foi apontada, sendo certo que o acórdão embargado, em extensa motivação, enfrentou os temas apresentados nos presentes embargos, inclusive a respeito da legislação aplicável e da impossibilidade de se aprofundar no exame de disposições constitucionais”, explicou o ministro Antonio Carlos.
Em um dos embargos, a família Orleans e Bragança questionou a aplicação de artigos da Constituição vigente à época, a de 1824. Também houve questionamentos a respeito dos conceitos de dote, sucessão e confisco de bem, entre outros.
O relator destacou que, após o julgamento no STJ, os herdeiros da princesa Isabel entraram com recurso extraordinário, que foi inadmitido. A família imperial interpôs agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal (STF), pendente de julgamento.
“Se houver necessidade, de fato, de decidir questão jurídica de natureza constitucional, sê-lo-á nos recursos extraordinários referidos ou nos que venham a ser protocolizados nesta corte, caso assim entenda o colendo STF.”
Sucessão
Em outros embargos de declaração, o ministro Antonio Carlos rejeitou a tese de que não foi respeitada no caso a regra do artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015.
“A qualificação do advento do regime republicano como nova hipótese de ‘fim da sucessão’ dos privilégios da família imperial constitui entendimento adotado no acórdão embargado como simples resposta à alegação dos recorrentes de que a integração dos bens dotais aos próprios nacionais somente se daria quando não existisse mais sucessão, o que afasta a aplicação do artigo 10 do CPC/2015”, afirmou o relator.
O ministro destacou que não houve confusão entre simples posse e a posse decorrente do domínio.
Duas ações
Os herdeiros da família imperial também questionaram a aplicação do artigo 923 do CPC/1973 ao caso. Segundo os recorrentes, tal regra não poderia ter sido aplicada de forma retroativa, já que um dos processos (ação reivindicatória) teve início em 1955, antes da vigência do código.
O relator disse não haver omissões, obscuridades, contradições ou defeitos materiais que precisem ser sanados. Ele destacou que o tribunal de origem, ao não conhecer do recurso da família imperial, adotou fundamentos que ultrapassam a norma do artigo 923, concluindo pela impossibilidade de trâmite de ações reivindicatória e possessória.
Segundo Antonio Carlos Ferreira, a contradição apontada, se existisse, não seria do STJ, mas do tribunal de origem. Além disso, o ministro lembrou que, nessa parte, o recurso especial nem sequer foi conhecido.
Ademais – destacou o relator –, mesmo que o tema não seja relevante, “o tribunal de origem reiterou, de forma clara, que a posse estaria sendo discutida, também, com base no domínio, o que afastaria qualquer contradição anteriormente verificada”.
Processo histórico
A ação possessória foi iniciada em 1895 pela princesa Isabel de Orleans e Bragança. O objetivo era reaver a posse do imóvel, onde ela foi residir depois do casamento com o príncipe Gastão de Orleans, o conde d’Eu. A ação reivindicatória, por sua vez, foi proposta pelos herdeiros em 1955.
A família Orleans e Bragança sempre alegou que o governo brasileiro não a indenizou pela tomada do palácio. Em 123 anos de tramitação, o caso teve muitas decisões, permanecendo no arquivo do STF por mais de 60 anos, até que foi remetido ao extinto Tribunal Federal de Recursos, quando voltou a tramitar.
Processo(s): REsp 1149487; REsp 1141490
 


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