A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar ao rito dos repetitivos o Recurso Especial 2.126.264, interposto contra julgamento de mérito de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). O relator é o ministro Antonio Carlos Ferreira.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.279 na base de dados do STJ, é a “fixação do termo inicial da fluência do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente”. A busca e apreensão, assim como a quitação da dívida, está disciplinada no artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969.
O colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica e estejam em tramitação na segunda instância, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Existência de considerável divergência nos tribunais de segunda instância
Antonio Carlos Ferreira afirmou que o STJ, reiteradamente, tem decidido que o prazo para a purgação da mora começa com a execução da liminar de busca e apreensão, conforme estabelece o artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 911/1969. No entanto, segundo o ministro, apesar de o STJ ter consolidado uma orientação jurisprudencial uniforme, observa-se uma considerável divergência nos tribunais de segunda instância, que adotam interpretações diversas sobre o tema, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos na corte superior.
O relator destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) localizado 25 acórdãos e 1.555 decisões monocráticas tratando da mesma questão.
“A indicação de centenas de processos pela Comissão Gestora de Precedentes demonstra que, relativamente à questão jurídica proposta, a eficácia meramente persuasiva da jurisprudência desta corte não se revelou eficaz para a redução do número de discussões envolvendo a matéria”, disse, ao justificar a conveniência da adoção de um precedente com força vinculante.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 2126264