Por verificar ilegalidade na prisão, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas determinou a soltura imediata do delegado de polícia de Carauari (AM), Regis Cornelius Celeghini Silveira. Ele foi preso em flagrante após se desentender com o juiz que conduzia uma inspeção na delegacia da cidade, no último dia 7.
O juiz ordenou a prisão do delegado pela suposta prática dos delitos de injúria, desacato, denunciação caluniosa, desobediência e desobediência a decisão judicial, além de embaraço ao livre exercício do Poder Judiciário.
Ao STJ, a defesa alegou, entre outros pontos, que a prisão foi decretada pela mesma autoridade judiciária que se diz vítima dos crimes e que, portanto, estaria impedida de atuar no caso. Segundo argumentou, a inspeção na delegacia teria sido motivada por vingança, pois o delegado havia feito uma denúncia contra o juiz por supostas práticas ilícitas.
Flagrante ilegalidade permite superar Súmula 691 do STF
Para o ministro Ribeiro Dantas, há, no caso, ilegalidade flagrante capaz de excepcionar a aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) – que não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância anterior, sem ter havido ainda o julgamento de mérito do pedido. A defesa ainda aguarda o julgamento de outro habeas corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), após a liminar ter sido negada pelo relator.
Na avaliação do ministro, o juízo de primeiro grau não observou o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual a prisão preventiva só poderá ser decretada para “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal”.
Segundo Ribeiro Dantas, o magistrado deixou de apontar “dados concretos que pudessem justificar a segregação provisória”, limitando-se a tecer considerações sobre os atos supostamente praticados pelo delegado, “todos eles, frise-se, sem violência ou grave ameaça”.
Investigado deve responder em liberdade quando não há justificativa para a prisão
O ministro verificou que não há justificativa razoável para a prisão preventiva do delegado, dadas as suas condições pessoais favoráveis: não tem antecedentes criminais, possui residência fixa, e não há risco de fuga ou indicação de que sua soltura ameace a ordem pública – “pelo contrário, já que, com sua prisão, ao que tudo indica, a cidade teria ficado sem autoridade policial”.
Ribeiro Dantas lembrou que é pacífico no STJ o entendimento de que, não sendo apontados elementos concretos para justificar a prisão provisória, deve ser permitido ao investigado responder ao processo em liberdade.
Ao conceder a liminar em habeas corpus para revogar a ordem de prisão, o ministro afirmou que os demais pedidos da defesa – anulação do flagrante e de todos os atos subsequentes – deverão ser examinados no julgamento de mérito da ação.
Processo: HC 889660