O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, revogou nesta quarta-feira (20) a prisão preventiva de uma vendedora ambulante acusada de furtar um celular em Itaboraí (RJ). A prisão foi substituída por quatro medidas cautelares diversas: apresentação mensal em juízo, proibição de mudança de domicílio sem autorização judicial, recolhimento domiciliar no período noturno e proibição de contato com as pessoas envolvidas no delito.
Segundo o ministro, mesmo considerando o potencial lesivo das infrações (o furto do celular e o dano ao vidro da viatura policial que levou a acusada até a delegacia), as medidas cautelares diversas da prisão são eficazes e suficientes para resguardar a ordem pública, especialmente considerando que a ambulante tem condições pessoais favoráveis, sem antecedentes criminais, e é mãe de três crianças – entre elas, segundo a defesa, um bebê de dez meses, em amamentação.
“Como se sabe, condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando constatado que as medidas cautelares diversas mostram-se suficientes em substituição à medida extrema, como ocorre in casu”, afirmou o ministro.
Polícia relatou que teria havido resistência à prisão
De acordo com o auto de prisão em flagrante, a ambulante teria se aproveitado da distração do cliente de um bar para furtar o celular, escondendo-o entre o seu corpo e o de uma criança que levava no colo.
Após a abordagem policial, ela jogou no chão o aparelho, que foi recuperado pelo proprietário. Segundo os policiais, a mulher resistiu à prisão e bateu com os pés na viatura, quebrando o vidro traseiro. O flagrante foi convertido em prisão preventiva.
Após a negativa de uma liminar que pedia a sua liberdade no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a defesa da ambulante alegou ao STJ que a situação narrada não justifica a medida extrema da prisão preventiva.
Clara situação de constrangimento ilegal
Ao analisar o caso, o ministro Jorge Mussi destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicado também no STJ, de não admitir a impetração de habeas corpus contra decisão individual de relator que nega a liminar no tribunal de origem, salvo em situações de constrangimento ilegal manifesto.
Para o magistrado, essa é a situação da ambulante, cuja prisão preventiva foi fundamentada na gravidade dos fatos. Mussi lembrou que a Lei 12.403/2011 reforçou a compreensão de que a prisão preventiva deve ser empregada apenas excepcionalmente, como última opção para garantir a ordem pública.
“Logo, a segregação processual deve ser decretada somente em último caso, quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente”, afirmou o ministro.
Processo: HC 757345