O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu liminar a Horacio Manuel Cartes Jara, ex-presidente do Paraguai, para suspender a ordem de prisão preventiva decretada contra ele até o julgamento do mérito do habeas corpus pela Sexta Turma. Para o ministro, o decreto prisional não apresenta indícios suficientes que justifiquem a restrição à liberdade de ir e vir.
O ex-presidente do Paraguai teve a prisão preventiva decretada em decorrência da Operação Patrón, na qual é investigado por, supostamente, disponibilizar US$ 500 mil a Dario Messer, conhecido como “doleiro dos doleiros”, quando este estava foragido da Justiça brasileira e da paraguaia. Messer, atualmente preso no Brasil, é apontado pelos investigadores como integrante de uma organização criminosa, alvo da Operação Câmbio Desligo.
De acordo com o Ministério Público Federal, foi encontrada no celular de Messer a foto de uma carta que ele teria enviado ao ex-presidente do Paraguai, escrita em junho de 2018. Na carta, Messer pedia a Horacio Cartes que entregasse a seu amigo Roque o valor de US$ 500 mil para seus gastos jurídicos. Para o MPF, Cartes seria integrante do núcleo operacional político da organização, sendo responsável, entre outras coisas, por assegurar a impunidade do grupo.
A defesa de Cartes impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região para revogar a ordem de prisão, mas a liminar foi negada, sem ter havido ainda o julgamento de mérito. Ao renovar o pedido no STJ, a defesa alegou que a Polícia Federal não indiciou o ex-presidente paraguaio e que não haveria prova de materialidade ou autoria de nenhum ato ilícito supostamente praticado por ele.
Natureza excepcional
O ministro Rogerio Schietti explicou que a prisão preventiva tem natureza excepcional, devendo ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que a justifiquem, conforme os artigos 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal (CPP).
Segundo ele, dois pressupostos devem ser atendidos para a decretação da prisão preventiva: o crime ser punido com pena superior a quatro anos (salvo nas hipóteses do artigo 313 do CPP) e haver indícios suficientes de que o suspeito seja autor ou partícipe dos fatos tidos como delituosos, comprovada a materialidade delitiva.
Para o ministro, o decreto prisional não apontou indícios suficientes de que o ex-presidente teria incorrido em crime sujeito a pena superior a quatro anos, nem disse quais seriam as atividades de Horacio Cartes na organização criminosa, “pecando a decisão por argumentação e narrativa genéricas”.
Schietti destacou que o fato de Cartes ter supostamente repassado dinheiro a Messer em 2018, no Paraguai, por si só não indica a ocorrência de crime alcançável pela lei brasileira. De acordo com o ministro, o auxílio a foragido no Paraguai, por cidadão estrangeiro, não atrai a aplicação da lei e da jurisdição brasileira.
Falta de pressupostos
“Os elementos informativos citados pelo juiz não mostram, em juízo lógico, a prática ou a ajuda acessória do paciente em graves delitos, de forma suficiente a atrair a tipicidade. A carta e as mensagens do celular não expõem que Horacio Manuel Cartes Jara se estruturou com outras pessoas (a não ser Roque) com o intuito de, em divisão de tarefas, sob um comando específico, praticar atividades ilícitas que em algum momento, mesmo iniciadas ou finalizadas no Paraguai, alcançaram o Brasil. Não anunciam a constituição ou a participação em organização criminosa”, disse.
Por não visualizar um dos pressupostos da prisão preventiva, o fumus comissi delicti (comprovação de materialidade e indícios de autoria), o ministro concluiu pela excepcional superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. O enunciado é aplicado por analogia no STJ com o sentido de não admitir habeas corpus contra decisão de segunda instância que apenas indeferiu a liminar em pedido anterior, não tendo havido ainda o julgamento de mérito na corte de origem.
No entanto, Schietti ressaltou que a ordem de prisão pode ser restabelecida se, com o desenrolar das investigações, forem descobertos indícios razoáveis de autoria ou participação em crime alcançável pela lei brasileira, e desde que justificado concretamente que a medida é imprescindível.
Veja a decisão.
Processo: HC 548096