Foi trancada a ação penal que investigava eventual responsabilidade do engenheiro naval da Petrobras B.M.M.E. na morte de um mergulhador contratado para vistoriar navio da subsidiária Transpetro que, ao colidir com pedras submersas, sofreu rompimento do casco que culminou com vazamento de nafta (produto tóxico) na Baía de Paranaguá, no Paraná, em outubro de 2001. A decisão, por maioria, foi da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Após tomar ciência do acidente, a Transpetro acionou imediatamente o engenheiro para adoção de providências, na condição de subgerente da gerência de navios de transporte de produtos claros da Transpetro, especialista em acidentes marítimos e responsável pelo atendimento a qualquer acidente envolvendo navios da empresa.
Logo após ser informado, o engenheiro, que estava no Rio de Janeiro, telefonou à empresa, determinando a contratação de uma empresa de mergulhos de Paranaguá para a urgente realização de vistoria das avarias no casco do navio acidentado. No caminho de Curitiba até Paranaguá, conversou com o mergulhador N.G., dando instruções sobre o navio Norma e sobre os procedimentos para a inspeção. O mergulhador morreu logo após o mergulho por inalação de nafta.
O posterior inquérito policial apresentou a conclusão de que o equipamento utilizado pelo mergulhador não era adequado para mergulho em águas poluídas com agentes químicos como a nafta, ou agentes biológicos, tendo em vista que suas características de uso não eliminam a possibilidade de inalação, absorção e ingestão de quaisquer substâncias porventura existentes no local.
O engenheiro foi, então, denunciado pelo Ministério Público por homicídio culposo, pois teria agido de forma negligente e sem observação de regras técnicas aplicáveis, causando involuntariamente a morte do mergulhador.
Consta de trecho do próprio documento de acusação que o engenheiro informou ao mergulhador os fatos do acidente, da volatilidade da nafta, da impossibilidade do uso de compressor para o mergulho devido ao risco de explosão e a possibilidade de intoxicação com os vapores da nafta existentes no ar. Afirmou, ainda, que se faria necessário o uso de cilindro de oxigênio (aqualung) no mergulho.
O habeas corpus pedido para trancar a ação penal foi negado pelo Tribunal Federal da 4ª Região. No pedido para o STJ, a defesa alegou não haver justa causa para a ação penal, por não haver nexo de causalidade entre a conduta do ora paciente e o resultado “morte da vítima”.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do habeas corpus, negou o pedido. Após pedir vista do caso, o ministro Og Fernandes divergiu, reconhecendo a falta de justa causa. “Não há falar em negligência na conduta do paciente, dado que prestou as informações que entendia pertinentes ao êxito do trabalho do profissional qualificado, alertando-o sobre a sua exposição à substância tóxica, confiando que o contratado executaria a operação de mergulho dentro das regras de segurança exigíveis ao desempenho de sua atividade, que, mesmo em situações normais, já é extremamente perigosa”, afirmou.
Ao votar pelo trancamento da ação penal pela atipicidade da conduta do funcionário, o ministro considerou que somente se pode exigir do paciente padrões normativos de diligência usualmente esperados de um engenheiro naval, e não de outra profissão.
Para o ministro, seria necessária a demonstração da criação pelo paciente de uma situação de risco não permitido, o que não ocorreu no caso. “Com efeito, não há como asseverar, de forma efetiva, que o engenheiro tenha contribuído de alguma forma para aumentar o risco já existente (permitido) ou estabelecido situação que ultrapassasse os limites para os quais tal risco seria juridicamente tolerado”, concluiu o ministro, que vai lavrar o acórdão. Os ministros Nilson Naves, presidente, e os desembargadores convocados Celso Limongi e Haroldo Rodrigues votaram com ele.