Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) entenderam ser a Corte competente para julgar a matéria e suspenderam o exercício da advocacia de um advogado que responde pelo crime de estelionato perante a Justiça Militar da União (JMU).
O delito cometido pelo réu está previsto no artigo 251 do Código Penal Militar (CPM).
Ele é acusado de, na qualidade de advogado, ter integrado um esquema fraudulento atuante na Justiça Federal. O objetivo era obter a reintegração ou reforma de ex-integrantes das Forças Armadas. O esquema beneficiava também militares em atividade, tudo com base em exames e atestados médicos ideologicamente falsos.
Pelo mesmo processo, o civil cumpriu prisão preventiva, posteriormente revogada pelo STM, assim como sanção disciplinar imposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ao término de tais medidas, o advogado, embora sendo réu em processo, voltou a exercer a advocacia nos mesmos moldes anteriores, não só perante a Justiça Federal, mas também em causas que possuem como objeto reintegração e reforma junto à Administração Militar.
Por causa dessa conduta, o Ministério Público Militar (MPM) ajuizou pedido de medida cautelar para suspensão do exercício da advocacia pelo réu, perante a 1ª Auditoria da 3ª CJM, localizada em Porto Alegre (RS).
O pedido tornou-se Ação Penal Militar e foi deferido pelo colegiado em atuação perante aquela Auditoria (primeira instância), que entendeu o risco de reiteração da conduta criminosa, fazendo-se necessária, por isso, a decretação de medida cautelar que resguarda a ordem pública, no sentido de obstar a continuidade delitiva.
O impetrante, em sua defesa, asseverou que possui direito ao exercício da advocacia pela Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia.
Sustentou ainda que inexistem fatos novos a justificar a decisão de primeira instância, não se podendo proibir o seu trabalho pela via do exercício legal e digno da advocacia. Concluiu, em defesa, afirmando que a decisão inova processualmente e afronta os princípios da dignidade humana e do devido processo legal e, em especial, o seu direito líquido e certo de exercitar livremente a profissão de advogado.
A Procuradoria-Geral da Justiça Militar, responsável pelo pedido de suspensão da advocacia, manifestou-se pela não concessão da segurança alegando inexistir direito líquido e certo do impetrante em se ver livre de medidas constritivas para a garantia da ordem pública (evitar que novos crimes sejam cometidos) e da segurança da aplicação da lei penal militar.
O MPM também alegou manifesta ausência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão que deferiu o pleito ministerial de medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia ao civil. Ao final, opinou que caso o STM decidisse conceder o Mandado de Segurança, que determinasse o retorno dos autos à origem, a fim de que seja determinada a prisão preventiva do referido.
Suspensão do exercício da advocacia como matéria penal
O remédio constitucional (MS) foi analisado pelo ministro Luis Carlos Gomes Mattos. O magistrado, ao contrário do que argumentou a defesa, não entendeu que a matéria de suspensão do exercício da advocacia é estranha à órbita penal, o que confere competência do STM para decidir a matéria.
“A Lei nº 8.906/94 dispõe sobre a suspensão do exercício da advocacia como punição de natureza disciplinar, o que essencialmente a diferencia de uma cautelar de sentido penal, tratando-se de providências que não se confundem e que se situam em esferas diversas e independentes, vale dizer, a administrativa e a criminal”, explicou o ministro.
Da mesma forma, o ministro Mattos entendeu que o habeas corpus concedido pelo STM anteriormente em nada impede a decisão agora proferida. Primeiro porque o HC analisou apenas os fatos e condições da época, e segundo por não haver nada que impeça cautelares por fatos novos que viessem a ocorrer.
“A restrição profissional é mais benéfica ao impetrante, visto que a outra saída seria uma prisão preventiva. A retomada do exercício da advocacia constitui fato novo e claramente sugestivo da sua disposição de prosseguir na prática de delitos, constituindo ponderável risco para o bem comum”, explicou o ministro.
O magistrado encerrou seu voto acentuando que, conforme consagrado na jurisprudência pátria, não existem princípios ou preceitos constitucionais que sejam absolutos. Tais prerrogativas devem sempre ser avaliadas de forma harmônica com outros, igualmente de valor constitucional, que têm por objeto a garantia da ordem pública, da segurança da sociedade, da igualdade entre os cidadãos e da própria justiça.
Pelos argumentos expostos, o relator denegou o mandado de segurança, mantendo a decisão de primeira instância que suspendeu o exercício da advocacia pelo réu.
Mandado de Segurança nº 7000828-54.2018.7.00.0000