O juiz federal substituto da Vara Única de Picos, Leonardo Augusto Nunes Coutinho, julgou parcialmente procedente ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (Coren/PI). O juiz sentenciante determinou a estabelecimentos de saúde de Picos que, no prazo de trinta (30) dias, adotem as medidas necessárias à manutenção de pelo menos um enfermeiro padrão durante todo o período de funcionamento, o qual ficará responsável pela realização de atividades típicas de enfermagem, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Na sentença, o magistrado determinou ainda que, no mesmo prazo (30 dias), as clínicas e hospitais requeridos afastem da escala de serviço de enfermagem os profissionais que não estejam regularmente habilitados e inscritos perante aquele conselho, sob pena de incorrerem em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada profissional atuando de forma irregular.
A sentença foi proferida em ação civil pública (2007.40.01.000571-5), ingressada pelo Coren/PI em face do Hospital Geral de Picos, Hospital Memorial do Carmo, Casa de Saúde São José, Clínica Materno Infantil Anizinha Luz, Clínica de Urgência de Picos, Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora dos Remédios e da Clínica Infantil de Picos.
Em suas defesas, os requeridos negaram que mantivessem em seus quadros profissionais de enfermagem não regularizados ou não habilitados participando de intervenções cirúrgicas. Afirmaram ainda que o Coren/PI não poderia exigir das empresas hospitalares o dimensionamento de pessoal de enfermagem. Todos os estabelecimentos requeridos reiteraram nas suas defesas não haver qualquer dispositivo legal para dimensionar pessoal ou carga horária de enfermeiros, ressaltando que deveria ser seguido o senso de qualidade e segurança de cada instituição, por meio do seu diretor técnico.
Por sua vez, o Ministério Público Federal (MPF) opinou que os requeridos deveriam afastar os profissionais de enfermagem que não estivessem inscritos no COREN/PI e se absterem de utilizar em procedimentos cirúrgicos profissionais de enfermagem, bem como ratificou a necessidade de profissional de enfermagem no regime de plantão de 24 horas, de acordo com as necessidades de cada uma das entidades de saúde.
O magistrado antecipou os efeitos da tutela com fundamento na irreparabilidade dos danos que poderiam advir aos cidadãos que têm direito à correta e eficaz prestação dos serviços de saúde no Município de Picos, dispondo de um corpo de enfermeiros atuando de acordo com o que prevê a legislação.
Para o juiz federal substituto, a regularização dos profissionais de enfermagem junto ao COREN/PI não seria uma providência a cargo dos estabelecimentos de saúde requeridos, mas dos próprios enfermeiros (as), cabendo à autarquia requerente, no exercício de seu poder de polícia, fiscalizar, não a empresa hospitalar – a qual, por ter como atividade-fim a prestação de serviços médicos, tem seu registro perante o Conselho Regional de Medicina -, mas os referidos profissionais que exercem a atividade de enfermeiro ou as demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem.
“São os próprios profissionais que estão sujeitos à obrigatoriedade da inscrição e à regulação do Conselho de Enfermagem e, por isso, não só podem – como devem – ser fiscalizados pela respectiva autarquia, até porque somente a ela compete aplicar-lhes as penalidades administrativas e disciplinares”, afirmou o magistrado.
Conforme a Lei 7.498/86, a enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem. Devendo ser exigido dos estabelecimentos hospitalares requeridos o afastamento das atividades de enfermagem daqueles que não estejam legalmente habilitados e inscritos perante o Coren/PI.