O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou o pedido do 3º suplente de deputado estadual pela coligação Frente Popular do Acre II para suspender a decisão que autorizou que o 5º suplente da mesma coligação, também eleito, mas com menos votos, tomasse posse como deputado estadual.
O 3º suplente pediu a suspensão de segurança ao STJ alegando que quem deveria ser nomeado seria ele. Também disse ter sido eleito com mais votos do que o outro suplente da mesma coligação empossado em seu lugar.
O ministro Cesar Rocha destacou que, por se tratar de medida excepcional, a análise do pedido de suspensão de segurança deve-se ater aos estritos termos do artigo 4º da Lei 4.348/64. Com isso, a decisão será suspensa apenas quando for constatada a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, o que não ficou claro no caso.
O presidente do STJ ressaltou que, conforme orientação firmada na corte, o pedido, por sua natureza extraordinária, não pode ser utilizado como substituto recursal. Para ele, o tema relativo ao próximo suplente a tomar posse no cargo de deputado estadual, por dizer respeito ao mérito da demanda, não comporta exame na via da suspensão de segurança.
Além disso, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a “via da suspensão de segurança não é própria para a apreciação de lesão à ordem jurídica. É inadmissível, ante a sistemática de distribuição de competências do Judiciário brasileiro, a presidência arvorar-se em instância revisora das decisões emanadas dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais”, complementa.
Por fim, o ministro Asfor Rocha concluiu que não ocorre a alegada ofensa à ordem pública. Segundo ele, não houve interferência do Poder Judiciário em questão interna da Assembleia Legislativa do estado do Acre, e a manutenção da decisão contestada.
SS 1.936