Por entender que os benefícios fiscais conseguidos pela empresa Compaz Componentes da Amazônia tinham como objetivo o desenvolvimento do estado do Amazonas, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade, reformou decisão que mantinha autos de infração contra a empresa. Os conselheiros entenderam que se tratava de subvenções para investimento e, portanto, os incentivos fiscais relacionados ao ICMS não integravam a base de cálculo para o imposto de renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Para o relator do caso na Câmara Superior de Recursos Fiscais, conselheiro Claudemir Rodrigues Malaquias, a solução da controvérsia passa pela definição da natureza jurídica do benefício fiscal concedido à empresa. Ao analisar a Lei 1.939/89, do Amazonas, que concede tal benefício, o conselheiro afirmou que as vantagens às empresas têm como objetivo o desenvolvimento econômico do estado. “Pelas suas características, é forçoso admitir que os benefícios fiscais ora em discussão se amoldam a esta política de captação de investimentos perpetrada pelos governos estaduais”, concluiu.
Decisão anterior, da antiga 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, por maioria, havia entendido que para o benefício ser considerado subvenção para investimento — e, dessa forma, a restituição do benefício não integrar a base de cálculo para o IRPJ e CSLL —, era preciso estar demonstrada a intenção inequívoca do poder público de subsidiar o empreendimento.
Malaquias entendeu ser o caso, já que a lei é clara. “Não há como considerar que a renúncia fiscal, consubstanciada pela restituição do ICMS à recorrente [empresa], seja única e tão somente para recuperar custos de sua atividade operacional, desvinculada de qualquer interesse público maior”, disse no voto.
Outro destaque em relação à lei é o dispositivo que determina que os benefícios só seriam concedidos a empresas consideradas de “fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado”. Para ser considerada como tal, a empresa precisava, entre outras coisas, “concorrer para a integração e consolidação do parque industrial do estado” e “contribuir para o aumento da exportação para o mercado internacional.
“É imperioso reconhecer que a lei estadual manifesta a intenção do estado do Amazonas em destinar as devoluções do ICMS na forma de subvenções para investimento e não para custeio”, afirma.
Benefício social
Outro ponto questionado pela empresa e acolhido pelo conselho foi o de que os gastos com benefícios sociais aos empregados, como alimentação, transporte, saúde, desconto em operações de venda e abertura de vagas para menores não se constituíam subsídio para custeio. Tais iniciativas sociais fazem parte da lista de exigências para que as empresas consigam o benefício fiscal.
“Não é razoável considerar que as exigências estabelecidas pela lei estadual, que concede benefícios, constituam a destinação obrigatória dos recursos transferidos pelo poder público”, entendeu o conselho. Segundo o relator da decisão, embora a empresa seja obrigada a cumprir as obrigações sociais indicadas pela lei para conseguir o benefício fiscal, isso não significa que esse mesmo benefício terá de custear as exigências que foram impostas pelo estado.
“Não soa razoável, à luz do referido diploma legal, que os valores restituídos de ICMS sejam automaticamente classificados como subvenção para custeio, pois não se destinam ao pagamento ou recuperação destas despesas.” “Por outras palavras”, continua, “tais dispositivos não fixam o destino ou a aplicação obrigatória dos recursos, mas, ao contrário, apenas especificam as contraprestações que não serão necessariamente suportadas pelos valores subvencionados”.