Ao concluir configurada a sucessão virtual entre os provedores de Internet -, no caso, da Super 11 Brasil Ltda. pelo IG Internet Group Brasil Ltda., com o redirecionamento automático de clientes e visitantes, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do IG e manteve decisão que o condenou a pagar dívidas trabalhistas a um webmaster que prestou serviços para a Super 11.
O instrumento jurídico de cessão de direitos sobre domínio por tempo determinado firmado pelas empresas previa expressamente o redirecionamento de todos os usuários da Super 11 para o IG. O contrato objetivou garantir um maior número de acessos ao site do IG, que fornecia notícias, artigos e veiculava propagandas. Firmado em 13/09/2000 com duração de 12 meses, o contrato foi rescindido em 10/01/2001, concedendo-se as empresas mútua quitação. Encerrada as atividades da Super 11, que fechou suas portas em setembro de 2000 (fato amplamente divulgado pela imprensa), coube ao IG Internet o encargo de garantir o acesso dos seus usuários.
No caso do webmaster, o vínculo empregatício com a Super 11 iniciou-se em março de 2000 e terminou no dia 11 de setembro do mesmo ano, quando, ao chegar para trabalhar, encontrou um aviso na porta informando aos empregados sobre o encerramento de suas atividades. Todavia, a empresa não convocou seus funcionários para pagar os salários e verbas rescisórias.
Ao julgar ação trabalhista interposta pelo webmaster, a Segunda Vara do Trabalho de São Paulo considerou procedente, em parte, seus pedidos e condenou a Super 11 a pagar-lhe saldos de salários e aviso prévio, entre outros, mas extinguiu a ação em relação ao IG. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o empregado insistiu que houve sucessão empresarial. Alegou estar ultrapassado o entendimento adotado na sentença de que redirecionamento de usuários da Internet não equivaleria a transferência de unidade econômico-jurídica, pois o fundo de comércio que compreende bens corpóreos não fora transferido.
Para o Regional, o fato de o profissional não ter prestado serviços ao IG não impedia o reconhecimento da sucessão de empregadores, pois o contrato de trabalho é pessoal apenas em relação ao empregado, assumindo o sucessor a responsabilidade pelos direitos não cumpridos quanto aos contratos findos antes da sucessão. Convencido de o IG ter absorvido o patrimônio da Super 11, representado pela carteira virtual de clientes, o Regional entendeu caracterizada a sucessão trabalhista. Assim, reformou a sentença e declarou responsáveis, solidariamente, ambas as empresas.
Desta vez foi o IG Internet quem recorreu ao TST. Afirmou que seu recurso merecia prosseguir quanto ao tema ‘responsabilidade solidária’, a fim de que fosse descaracterizada a sucessão e a empresa fosse isentada das dívidas da Super 11.
Primeiramente, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator na Turma, observou que a jurisprudência do TST já entende que o cadastro de usuários, patrimônio principal da Super 11, foi transferido para o IG. Desse modo, houve continuidade na prestação de serviços aos usuários, com a manutenção do acesso à Internet por meio do redirecionamento de todos os usuários de uma empresa para outra. Juridicamente, para o ministro, é irrelevante que o IG não tenha se beneficiado do trabalho do webmaster, porque a continuidade da prestação do trabalho não é condição para a configuração da sucessão trabalhista.
Nesse sentido, ele citou precedente da SDI-1 no sentido da inexigibilidade da manutenção da prestação de serviços como requisito para a sucessão empresarial, e concluiu que a sucessão, no presente caso, ocorreu poucos dias após a rescisão do contrato de trabalho, “não importando se houve a prestação de serviços ou não pelo autor, mas tão somente o patrimônio transferido, que deve suportar o pagamento dos créditos trabalhistas”.
Processo: AIRR-246140-92.2001.5.02.0002