A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou o pedido dos sócios da empresa Campelo Indústria e Comércio para que fosse encerrada uma Ação Penal por crime ambiental que tramita na Justiça da Bahia. A empresa, que trabalha o couro cru, foi acusada pelo Ministério Público Federal de poluir o rio São Francisco.
O advogado argumentou que a empresa, que fica em Juazeiro (BA), foi denunciada pelo MPF por fatos que já haviam sido resolvidos em um Termo de Ajustamento de Conduta assinado com o Ministério Público Estadual. A defesa alegou que, com o cumprimento do acordo, os fatos apontados não podem ser mais punidos. A empresa entende que está sendo penalizada duas vezes.
Antes de analisar o pedido, os ministros discutiram a possibilidade de pessoa jurídica pedir Habeas Corpus. Isso porque o HC tem como favorecido não só os sócios, mas a própria empresa. Segundo o advogado, o artigo 3ª da Lei de Crimes Ambientais equipara as pessoas jurídicas às pessoas físicas.
No entanto, os ministros entenderam que o HC tem como objetivo reclamar de ilegalidades que tenham como conseqüência o cerceamento da liberdade de ir e vir, que se referem necessariamente a pessoas físicas.
Sobre as pessoas jurídicas, as penas previstas na lei ambiental tratam de interdição, multa ou perda de bens. Mas, não se fala em cercear a liberdade de ir e vir. Com esse argumento, os ministros negaram a possibilidade de analisar o pedido da empresa.
Ao analisar o mérito do pedido dos sócios, o ministro Ricardo Lewandowski, relator, disse que não encontrou provas de que os fatos que estavam no acordo com o MPE são os mesmos dos descritos na denúncia do MPF.
O ministro mostrou que, segundo a decisão do Superior Tribunal de Justiça, há indícios de que, após assinar acordo, a empresa continuou a poluir o rio. “O TAC não pode servir de salvo-conduto para que a empresa deixe de ser fiscalizada”, concluiu Lewandowski.
HC 92.921
Revista Consultor Jurídico