As regras para definição do valor patrimonial das ações de telefonia, nos termos na Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não são aplicáveis nos casos de Programa Comunitário de Telefonia (PCT).
Nesses casos, a integralização do capital não se dá em dinheiro, mas mediante a entrega de bens em momento posterior ao pagamento do preço, e, portanto, não é possível aplicar o critério de balancete mensal da data do pagamento a um contrato de participação financeira na modalidade PCT.
As conclusões são da Terceira Turma do STJ, que deu provimento a um recurso da Telefônica Brasil S.A. para julgar improcedente o pedido de subscrição de novas ações em favor do usuário.
O tribunal de origem, apreciando o conteúdo do contrato, entendeu que o usuário, autor da demanda, faria jus à complementação de ações com base no critério do balancete mensal, à luz da Súmula 371 do STJ.
A Telefônica alegou que a emissão de ações em favor do usuário somente se tornou possível após a efetiva implantação da planta comunitária, pois a incorporação desse bem à companhia dependia de prévia avaliação e de aprovação da assembleia geral.
Planta comunitária
Para a empresa, é inviável a aplicação do critério do balancete da data da integralização do contrato, uma vez que essa data é anterior à da efetiva implantação da planta comunitária.
Segundo o ministro relator do recurso no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, a Telefônica tem razão, já que, na modalidade PCT, os usuários não contratavam diretamente os serviços de telefonia, mas, sim, a construção da planta comunitária.
“Após a implantação da planta comunitária, essa rede local era avaliada e incorporada ao patrimônio da companhia telefônica, sendo, então, emitidas as ações correspondentes em favor dos usuários com base no valor da avaliação”, justificou o relator.
Sanseverino explicou que a emissão de ações com base no balancete do mês da integralização no sistema PCT viola as regras contratuais, “pois o preço pago pelo usuário no momento da contratação não equivale necessariamente ao valor pelo qual a rede de telefonia será avaliada, após efetivamente implantada”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1742233
Fonte: STJ