Atos de perseguição do empregador, cobranças excessivas, ameaças constantes de demissão, atitudes preconceituosas decorrentes da orientação sexual do empregado, constrangimento e humilhação. Foram esses os motivos pelos quais um ex-funcionário do Carrefour alega ter se demitido. Ele ajuizou ação trabalhista declarando não mais agüentar as pressões sofridas no ambiente de trabalho e postulou indenização por danos morais, mas teve a ação julgada improcedente em primeira instância.
O empregado trabalhou de 1º de dezembro de 2006 a 2 de maio de 2008 no supermercado ocupando o cargo de operador de caixa, mas exercendo atividades distintas, conforme fotografias e testemunhos constantes nos autos. Em seu depoimento, argumentou que foi acometido de doença depressiva em razão de coerção exercida pela gerente da filial em que trabalhava.
Os atestados médicos juntados na inicial comprovam que o reclamante estava em tratamento psicológico, inclusive com o uso de medicamentos específicos para sintomas de depressão, bipolaridade e esquizofrenia. Um desses documentos atestava que o empregado iniciou tratamento psiquiátrico em fevereiro de 2008, ainda na vigência do contrato, além de demonstrar que ele apresentava desajustes psicológicos recorrentes, sobretudo a partir da referida data.
Inconformado com a decisão inicial, em que o Juiz entendeu não ter havido a confirmação dos fatos, o autor interpôs recurso ordinário e obteve a reforma da sentença, sendo a empresa condenada a indenizá-lo no valor de R$ 15 mil reais.
O acórdão teve votação unânime da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, apontando nexo causal entre a patologia do funcionário e o trabalho desenvolvido na reclamada. No entendimento do colegiado, “a culpa patronal é subjetiva, decorrente de conduta nociva de seus prepostos, que extrapolaram do seu poder disciplinar, expondo o autor a situações humilhantes e vexatórias, atingindo sua esfera moral e também prejudicando sua saúde mental”. A Relatora, Desembargadora Carmen Gonzalez, considerou que “mesmo que houvesse predisposição pessoal do reclamante para desenvolver quadro depressivo, em razão do fato de sua mãe também sofrer deste mal, o trabalho, nas condições noticiadas por ele e por suas testemunhas, de fato, atuou como concausa para o desencadeamento da moléstia psiquiátrica, representando hipótese típica de dano moral”.
Da decisão, cabe recurso.
Processo 0053400-76.2008.5.04.030