A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF julgou improcedente o recurso de um supermercado e manteve sentença do 1º grau que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais a uma consumidora. A autora havia ajuizado a ação por ter sido abordada, na própria residência, por dois funcionários do estabelecimento, sob a acusação de furto de um par de sandálias.
A magistrada que julgou o caso na 1ª Instância considerou a inexistência de provas da prática do ilícito e o constrangimento ilegal imposto à autora pelos funcionários do estabelecimento para acolher o pedido da consumidora. Assim, pela violação à dignidade da requerente, a empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil pelos danos morais.
No Acórdão, a 1ª Turma registrou que quem pratica ato ilícito responde pelos danos causados (art. 186 do Código Civil). “Entre os direitos dos estabelecimentos comerciais têm com o objetivo de proteger o seu patrimônio não se inclui o de promover abordagem a clientes para averiguar prática de ilícitos, pois não têm poder de polícia. Se há flagrante delito podem prender e diante de provas, como as imagens captadas em sistema de vídeo, as autoridades policiais devem ser acionadas.”
Assim, os juízes do colegiado assentaram que é ilícita a conduta de acompanhar clientes já fora da loja para averiguação, principalmente quando se dirigem à sua residência. Em relação ao valor da indenização, os magistrados concordaram que o valor fixado na sentença do 1º grau, de R$ 3 mil, “não é excessivo e cumpre com adequação as funções preventivas e compensatórias da condenação”. A sentença foi confirmada pelos seus próprios fundamentos, de forma unânime.
Veja o acórdão.
Processo nº 0705345-44.2018.8.07.0020
Fonte: TJ/DFT