A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Sendas Distribuidora S/A a indenizar por danos morais, em R$ 20 mil, um ex-empregado que prestava serviços em um dos açougues da rede. O trabalhador buscou a Justiça do Trabalho porque perdeu parte do dedo da mão direita quando executava a limpeza de uma máquina de moer carne. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Antonio Cesar Dahia.
Em sua defesa, representantes do supermercado alegaram que o trabalhador não era responsável pelo equipamento e nem estava autorizado a executar a atividade. Lembraram que a tarefa, segundo o próprio empregado, não fora determinada pelo superior imediato, mas por um colega que ocupava interinamente a condição de líder da limpeza. Portanto, a iniciativa teria sido de livre e espontânea vontade. Além disso, seria vedado o serviço quando o moedor estivesse ligado à rede elétrica. Também destacaram que ele teria se posicionado de maneira incorreta à frente do aparelho.
Na 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, a empresa foi condenada a indenizar o trabalhador por danos morais e estéticos (R$5 mil para cada um). O juízo de origem analisou o laudo pericial, o manual do equipamento, entre outros documentos, concluindo que não houve imperícia nem violação a normas de segurança por parte do trabalhador. Esses documentos serviram, ainda, para afastar a tese de que o moedor de carne estivesse ligado ou que o aparelho e demais dispositivos de segurança tivessem sido acionados incorretamente. A empregadora recorreu da decisão e o empregado também, este pedindo a majoração do valor arbitrado em primeiro grau.
Ao analisar os autos, o relator do acórdão verificou que, por mais simples que seja o procedimento, por utilizar material perfuro cortante a atividade exige todo um treinamento específico e mínimo período de familiarização com a máquina. Também considerou os documentos emitidos por médicos, que evidenciaram a redução de 5% da capacidade de trabalho permanente do empregado devido à perda do dedo, ainda que ele consiga exercer outra atividade.
“Observando a dinâmica dos fatos, o pouquíssimo tempo de trabalho do empregado, ausência de supervisor ou gerente e a livre vontade do suposto líder em determinar a limpeza por funcionário flagrantemente inexperiente (…) e, por fim, a perda permanente de um dedo da mão dominante (…) entendo razoável e proporcional ao dano o valor de R$ 20 mil”, decidiu o relator, quadruplicando o valor da indenização por dano moral pelo caráter punitivo e pedagógico da medida.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: n° 0001246-83.2011.5.01.0263
Fonte: TRT/RJ