Supremo adia possível modulação da nulidade de lei distrital sobre policiais civis

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento de embargos de declaração que pediam a modulação dos efeitos da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 3601, por falta do mínimo de votos (oito) que autorizam tal medida.

A ADI foi julgada procedente no ano passado e seu acórdão considerou inconstitucional a lei distrital 3.642/05. Como não houve modulação de efeitos, ela estaria em tese nula desde sua origem. Elaborada pela Câmara Legislativa, a norma regulamentava a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do DF. Na época, o Supremo julgou haver vício de iniciativa na formulação da lei, já que a União – e não o Distrito Federal – tem competência exclusiva para legislar o regime jurídico dos policiais civis do DF.

O governador do Distrito Federal questionou o Supremo se o acórdão poderia ter eficácia apenas prospectiva a partir do trânsito em julgado, de acordo com o artigo 27 da lei que normatiza as ADIs (9.868/99). Esse dispositivo diz que tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o Supremo Tribunal Federal poderá, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

A intenção do governador era evitar que a inconstitucionalidade atingisse todas as decisões da comissão de disciplina desde a sua criação. Se a nulidade tiver efeitos retroativos como é a regra das ADIs, as demissões de policiais que cometeram faltas gravíssimas desde 2005 seriam invalidadas e eles teriam de ser reintegrados ao serviço público. Alguns ministros inclusive consideraram que os postos deixados por esses servidores podem já ter sido ocupados ao longo do tempo.

“Há razões, realmente, que apontam para a necessidade de dar efeitos prospectivos”, votou o ministro Dias Toffoli, relator dos embargos declaratórios do governador do DF. Ele rejeitou, contudo, o pedido para que os efeitos comecem a partir do trânsito em julgado – que ainda não ocorreu, e delimitou o prazo de início da nulidade para o dia da publicação do acórdão que declarou a lei inconstitucional: 21 de agosto de 2009.

Como Dias Toffoli votaram os ministros Gilmar Mendes, Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie e Cezar Peluso. A maioria formada de sete votos, contudo, não alcançou o quórum necessário para a modulação dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade (são necessários no mínimo oito votos). Estavam ausentes os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa.

Dissidentes

O ministro Marco Aurélio não viu razões para o tribunal acolher os embargos do governador porque, de acordo com ele, se na época o tribunal não se manifestou sobre prazos para a nulidade da lei distrital, vale a regra geral, de eficácia desde o momento da edição da lei.

Ele criticou a Câmara Legislativa do DF por insistir em leis sobre o regime jurídico dos policiais civis, já que em 2000, portanto cinco anos antes, o Supremo já havia impedido uma tentativa semelhante. “Implementa-se a edição de uma lei à margem da Constituição Federal apostando-se na passagem do tempo e na morosidade da Justiça para perpetuar situações que não foram legitimamente constituídas”, afirmou.

Na mesma linha votou o ministro Celso de Mello. Também para ele se na declaração de inconstitucionalidade o Supremo não optou por modular os efeitos, prevalece a doutrina de que atos inconstitucionais são atos nulos.

“Consequentemente não se revestem de qualquer aptidão para produzir validamente efeito jurídico”, completou. Ele ressaltou que se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade só valerem a partir de certa data, as demissões realizadas antes desse marco seriam, de qualquer forma, inconstitucionais.

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