Um professor adjunto do Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas (UFAL) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) ato do Tribunal de Contas União (TCU) que considerou ilegal a concessão de sua aposentadoria. A questão foi apresentada ao Supremo no Mandado de Segurança (MS) 28965.
A aposentadoria no serviço público ocorreu por meio da Portaria nº 596, de 11 de julho de 2001, com proventos integrais, consideradas ainda as vantagens legalmente previstas e verbas incorporadas por efeito de decisões judiciais transitadas em julgado. Implementado o benefício, o professor passou a perceber regularmente os proventos a que tem direito, “inocorrendo, ao longo do tempo sequente quaisquer transtornos ou questionamentos a respeito de sua situação jurídica”.
Entretanto, decorridos quase dez anos de sua inativação, o aposentado foi surpreendido por ato do TCU que entendeu que o ato de aposentadoria a ex-servidores vinculados àquela universidade é ilegal. Segundo a defesa, “o órgão impetrado – fazendo tábula rasa das precitadas decisões judiciais e da coisa julgada – deliberou pela supressão das verbas incorporadas a seus vencimentos (hoje proventos)”.
Acrescenta que a Corte de Contas “desconsiderou do cômputo do tempo de serviço o período relativo ao tempo de aluno-aprendiz, ou operário-aluno, em que o impetrante integrou o corpo discente de duas escolas oficiais da União”. Conforme os advogados, o ato questionado – que após quase uma década negou registro à aposentadoria – está contido no Acórdão TCU nº 0932-05/10-1, do qual foi o impetrante notificado em 30 de março de 2010.
Dessa forma, pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Acórdão nº 0932-05/10-1, do TCU, assegurando ao impetrante a percepção integral dos proventos até o julgamento do mérito deste MS. No mérito, requer que a ação seja julgada procedente a fim de que “seja mantida a incolumidade do ato de aposentadoria e assegurado o registro correspondente”.